Mudanças entre as edições de "Análise Prévia e Procedimentos Preliminares"

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No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546/2018]</ref> estabelece que a Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de '''Procedimento Investigatório Preliminar – PIP''', '''Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais''', no âmbito de sua competência.
  
 
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No que tange a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 estabelece que a DIPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de Procedimento Investigatório Preliminar – PIP, Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência.
 
 
 
Em relação ao Procedimento de Investigação Preliminar, o Portal da Correição no site da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF1 traz um rol de perguntas e respostas referentes ao assunto. Assim, sugerimos que estas sejam acrescentado ao conteúdo, os seguintes questionamentos:
 
 
 
 
= Dúvidas Frequentes =  
 
= Dúvidas Frequentes =  
  
 
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{{FAQ|'''1. Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP?'''|Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.<br><br><br>}}
{{FAQ|'''1. Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP?'''
 
|Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?'''
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{{FAQ|'''2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?'''|Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.<br><br><br>}}
|Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?'''
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{{FAQ|'''3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?'''|A Lei Complementar nº 840/2011<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.<br><br><br>}}
|A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?'''
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{{FAQ|'''4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?'''|A Instrução Normativa nº 2 de 19/10/2021<ref name=d>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f05eef0cfe7047b89344e1aa3e31b23e/cgdf_int_2_2021.html Instrução Normativa nº 2/2021]</ref>, expedida pela Controladoria- Geral do Distrito federal, disciplina a realização do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal..<br><br><br>}}
|A Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, expedida pela então Secretaria de Estado de Transparência e Controle, disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
 
No âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a investigação preliminar é regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?'''
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{{FAQ|'''5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?'''|A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=b></ref>, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.<br><br><br>}}
|A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar.
 
 
 
São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''6. Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP?'''
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{{FAQ|'''6. Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP?'''|A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos.<br><br><br>}}
|A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''7. Qual é o prazo para conclusão do PIP?'''
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{{FAQ|'''7. Qual é o prazo para conclusão do PIP?'''|Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.<br><br><br>}}
 
 
|Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''8. Quem pode ser designado para a condução do PIP?'''
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{{FAQ|'''8. Quem pode ser designado para a condução do PIP?'''|A Instrução Normativa 2 de 19/10/2021<ref name=d></ref>, no art. 4º, §1º , estabelece que em se tratando de investigação preliminar preparatória de procedimento disciplinar, fundada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011<ref name=b></ref>, e demais normas regentes do funcionalismo público distrital, a autoridade administrativa competente designará um ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou empregados públicos, para conduzir a investigação.<br><br><br>}}
A Instrução Normativa nº 04/2012 estabelece que a autoridade administrativa designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para a condução dos trabalhos do PIP. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2019 especifica que a investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?'''
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{{FAQ|'''9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?'''|Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.
|Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.
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As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.<br><br><br>}}
As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?'''
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{{FAQ|'''10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?'''|Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.<br><br><br>}}
|Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.}}<br>
 
 
 
 
 
{{FAQ|'''11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?'''
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{{FAQ|'''11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?'''|Concluída a investigação preliminar, o servidor ou a comissão investigante apresentará relatório circunstanciado, opinando fundamentadamente:
|Concluída a investigação preliminar, o investigante relatará circunstanciadamente à autoridade administrativa, opinando fundamentadamente:
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I quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;
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I - quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;
II quando estiverem presentes indícios de materialidade:
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a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
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II - quando estiverem presentes indícios de materialidade:
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.}}<br>
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a) pelo oferecimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, com fulcro na Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021<ref name=e>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/63db5fedf0cf441896b09d55a155b94f/cgdf_int_1_2021.html Instrução Normativa nº 1/2021]</ref>, quando cabível;
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b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor, salvo se identificada causa que obste a instauração ou a continuidade da persecução administrativa;
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III - pela proposição de medidas administrativas que visem ao aprimoramento da gestão.
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= Sugestões ou correções? =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.
  
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A Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP recebe e analisa os processos de PIP
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[[Categoria:Correição]]

Edição atual tal como às 14h43min de 6 de outubro de 2022

No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018[1] estabelece que a Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de Procedimento Investigatório Preliminar – PIP, Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência.


Dúvidas Frequentes

1. Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP?
Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.


 

2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?
Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.


 

3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?
A Lei Complementar nº 840/2011[2], em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.


 

4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?
A Instrução Normativa nº 2 de 19/10/2021[3], expedida pela Controladoria- Geral do Distrito federal, disciplina a realização do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal..


 

5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?
A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011[2], em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.


 

6. Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP?
A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos.


 

7. Qual é o prazo para conclusão do PIP?
Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.


 

8. Quem pode ser designado para a condução do PIP?
A Instrução Normativa 2 de 19/10/2021[3], no art. 4º, §1º , estabelece que em se tratando de investigação preliminar preparatória de procedimento disciplinar, fundada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011[2], e demais normas regentes do funcionalismo público distrital, a autoridade administrativa competente designará um ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou empregados públicos, para conduzir a investigação.


 

9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?
Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.

As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.


 

10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?
Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.


 

11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?
Concluída a investigação preliminar, o servidor ou a comissão investigante apresentará relatório circunstanciado, opinando fundamentadamente:


I - quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;
II - quando estiverem presentes indícios de materialidade:
a) pelo oferecimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, com fulcro na Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021[4], quando cabível;
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor, salvo se identificada causa que obste a instauração ou a continuidade da persecução administrativa;
III - pela proposição de medidas administrativas que visem ao aprimoramento da gestão.




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Referências