Mudanças entre as edições de "Contagem de Tempo de Serviço"

De Saude Legal
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Na Lei Complementar 840/2011, no capítulo cinco é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição:  
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= Do Tempo de Serviço =
 
No artigo 163 informa que, salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o '''ano como de trezentos e sessenta e cinco dias'''.
 
 
 
É vedado proceder:
 
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
 
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
 
 
 
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
 
  em diferentes cargos do serviço público;
 
  em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
 
 
 
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
 
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
 
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
 
 
 
No artigo 164, informa que não são contados como tempo de serviço:
 
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
 
 
 
II – o período em que o servidor estiver:
 
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
 
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
 
 
 
III – o período decorrido entre:
 
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
 
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
 
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
 
 
No artigo 165 define: São considerados como efetivo exercício:
 
 
 
I – as férias;
 
II – as ausências previstas no art. 62;
 
III – a licença:
 
a) maternidade ou paternidade;
 
b) médica ou odontológica;
 
c) prêmio por assiduidade;
 
c) servidor;
 
d) para o serviço militar obrigatório;
 
* Nova redação dada à alinea "c” do inciso III do artigo 165 - Lei Complementar 952, DE 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
 
 
IV – o abono de ponto;
 
V – o afastamento para:
 
 
 
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do
 
Distrito Federal, União, Estado ou Município;
 
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
 
c) participação em competição desportiva;
 
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
 
 
 
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
 
 
 
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
 
 
 
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
 
 
 
Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
 
 
 
*Conta-se para efeito de disponibilidade:
 
 
 
O tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
 
 
 
O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
 
 
 
  A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
 
 
 
  A licença remunerada para atividade política;
 
 
 
  O tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
 
 
 
  O afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
 
 
 
= Do Tempo de Contribuição =
 
 
 
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
 
 
I – de contribuição;
 
II – no serviço público;
 
III – de serviço no cargo efetivo;
 
IV – de serviço na carreira.
 
 
 
= Certidão de Contagem de Tempo =
 
 
 
* Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
 
 
 
* Documentos necessários para Instrução da Contagem de Tempo:
 
    Comprovante atualizado de endereço.
 
    Requerimento  de Contagem de Tempo
 
  
 
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Edição das 18h05min de 24 de novembro de 2020

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Referências


Lei Complementar 952/2019