Mudanças entre as edições de "Contagem de Tempo de Serviço"

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Na Lei Complementar nº. 840 de 2011, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.
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== Tempo de Serviço ==
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No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
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A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
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*É vedado proceder:
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I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
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II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
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III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
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a) em diferentes cargos do serviço público;
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b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
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IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
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a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
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b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
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Não são contados como tempo de serviço:
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I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
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II – o período em que o servidor estiver:
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a) licenciado ou afastado sem remuneração;
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b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
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III – o período decorrido entre:
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a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
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b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
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c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
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São considerados como efetivo exercício:
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I – as férias;
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II – as ausências previstas no art. 62;
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III – a licença:
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a) maternidade ou paternidade;
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b) médica ou odontológica;
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c) prêmio por assiduidade;
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* Nova redação dada à alínea “c” do inciso  III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
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http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=952&txtAno=2019&txtTipo=4&txtParte=.
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c) servidor;
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d) para o serviço militar obrigatório;
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IV – o abono de ponto;
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V – o afastamento para:
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a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
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b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
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c) participação em competição desportiva;
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d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
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e) (V E T A D O).
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VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
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revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.
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VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
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VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
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Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
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Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade:
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I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
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II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
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III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
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IV – a licença remunerada para atividade política;
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V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
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VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
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Seção II
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Do Tempo de Contribuição
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Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
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I – de contribuição;
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II – no serviço público;
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III – de serviço no cargo efetivo;
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IV – de serviço na carreira.
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== Certidão de Contagem de Tempo ==
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Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
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= Ver também =  
 
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Edição das 17h57min de 24 de agosto de 2021

Na Lei Complementar nº. 840 de 2011, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.

Tempo de Serviço

No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • É vedado proceder:

I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;

II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV – à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Não são contados como tempo de serviço:

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;

II – o período em que o servidor estiver:

a) licenciado ou afastado sem remuneração;

b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III – o período decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

São considerados como efetivo exercício:

I – as férias;

II – as ausências previstas no art. 62;

III – a licença:

a) maternidade ou paternidade;

b) médica ou odontológica;

c) prêmio por assiduidade;

  • Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=952&txtAno=2019&txtTipo=4&txtParte=.

c) servidor;

d) para o serviço militar obrigatório;

IV – o abono de ponto;

V – o afastamento para:

a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;

c) participação em competição desportiva;

d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

e) (V E T A D O).

VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;

revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.

VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;

VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade:

I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

IV – a licença remunerada para atividade política;

V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;

VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Seção II

Do Tempo de Contribuição

Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I – de contribuição;

II – no serviço público;

III – de serviço no cargo efetivo;

IV – de serviço na carreira.

Certidão de Contagem de Tempo

Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.


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