Mudanças entre as edições de "Contagem de Tempo de Serviço"

De Saude Legal
Linha 7: Linha 7:
 
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
 
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
  
*É vedado proceder:
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*É vedado proceder:  
  
 
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
 
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
 
 
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
 
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
 
 
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
 
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
  
a) em diferentes cargos do serviço público;
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a) em diferentes cargos do serviço público;  
 
 
 
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
 
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
 
 
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
 
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
 
 
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
 
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
 
 
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
 
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
  
Linha 28: Linha 22:
  
 
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
 
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
 
 
II – o período em que o servidor estiver:
 
II – o período em que o servidor estiver:
  
 
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
 
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
 
 
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
 
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
  
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a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
 
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
 
 
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
 
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
 
 
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
 
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
  
Linha 46: Linha 36:
  
 
I – as férias;
 
I – as férias;
 
 
II – as ausências previstas no art. 62;
 
II – as ausências previstas no art. 62;
 
 
III – a licença:
 
III – a licença:
  
 
a) maternidade ou paternidade;
 
a) maternidade ou paternidade;
 
 
b) médica ou odontológica;
 
b) médica ou odontológica;
 
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c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso  III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
c) prêmio por assiduidade;
 
 
 
* Nova redação dada à alínea “c” do inciso  III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
 
 
 
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=952&txtAno=2019&txtTipo=4&txtParte=.
 
 
 
 
c) servidor;
 
c) servidor;
 
 
d) para o serviço militar obrigatório;
 
d) para o serviço militar obrigatório;
  
 
IV – o abono de ponto;
 
IV – o abono de ponto;
 
 
V – o afastamento para:
 
V – o afastamento para:
  
 
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
 
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
 
 
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
 
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
 
 
c) participação em competição desportiva;
 
c) participação em competição desportiva;
 
 
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
 
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
  
e) (V E T A D O).
 
  
 
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
 
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
 
 
revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.
 
revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.
 
 
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
 
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
 
 
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
 
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
  
Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
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A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
 
 
Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade:
 
  
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Conta-se para efeito de disponibilidade:
 
I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
 
I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
  
Linha 103: Linha 74:
 
VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
 
VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
  
Seção II
 
  
Do Tempo de Contribuição
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== Tempo de Contribuição ==
  
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
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No art. 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
  
 
I – de contribuição;
 
I – de contribuição;

Edição das 17h59min de 24 de agosto de 2021

Na Lei Complementar nº. 840 de 2011, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.

Tempo de Serviço

No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • É vedado proceder:

I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público; b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Não são contados como tempo de serviço:

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; II – o período em que o servidor estiver:

a) licenciado ou afastado sem remuneração; b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III – o período decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

São considerados como efetivo exercício:

I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença:

a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019. c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório;

IV – o abono de ponto; V – o afastamento para:

a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;


VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a. VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

Conta-se para efeito de disponibilidade:

I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

IV – a licença remunerada para atividade política;

V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;

VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.


Tempo de Contribuição

No art. nº 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I – de contribuição;

II – no serviço público;

III – de serviço no cargo efetivo;

IV – de serviço na carreira.

Certidão de Contagem de Tempo

Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.


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