Contagem de Tempo de Serviço

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Na Lei Complementar 840/2011, no capítulo cinco é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição:

Do Tempo de Serviço

No artigo 163 informa que, salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

É vedado proceder: 
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
 em diferentes cargos do serviço público;
 em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

No artigo 164, informa que não são contados como tempo de serviço:

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
II – o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III – o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

No artigo 165 define: São considerados como efetivo exercício:

I – as férias;
II – as ausências previstas no art. 62;
III – a licença:
a) maternidade ou paternidade;
b) médica ou odontológica;
c) prêmio por assiduidade;
c) servidor;
d) para o serviço militar obrigatório;
  • Nova redação dada à alinea "c” do inciso III do artigo 165 - Lei Complementar 952, DE 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
IV – o abono de ponto;
V – o afastamento para:

a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do

Distrito Federal, União, Estado ou Município;

b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

  • Conta-se para efeito de disponibilidade:

O tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

 A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
 A licença remunerada para atividade política;
 O tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
 O afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Do Tempo de Contribuição

Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I – de contribuição;
II – no serviço público;
III – de serviço no cargo efetivo;
IV – de serviço na carreira.

Certidão de Contagem de Tempo

  • Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
  • Documentos necessários para Instrução da Contagem de Tempo:
   Comprovante atualizado de endereço.
   Requerimento  de Contagem de Tempo

Referências


Lei Complementar 952/2019