Contagem de Tempo de Serviço
Na Lei Complementar 840/2011, no capítulo cinco é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição:
Índice
Do Tempo de Serviço
No artigo 163 informa que, salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
É vedado proceder: I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: em diferentes cargos do serviço público; em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
No artigo 164, informa que não são contados como tempo de serviço:
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
II – o período em que o servidor estiver: a) licenciado ou afastado sem remuneração; b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III – o período decorrido entre: a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
No artigo 165 define: São considerados como efetivo exercício:
I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença: a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório;
- Nova redação dada à alinea "c” do inciso III do artigo 165 - Lei Complementar 952, DE 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
IV – o abono de ponto; V – o afastamento para:
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do
Distrito Federal, União, Estado ou Município;
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
- Conta-se para efeito de disponibilidade:
O tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
A licença remunerada para atividade política;
O tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
O afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
Do Tempo de Contribuição
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira.
Certidão de Contagem de Tempo
- Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
- Documentos necessários para Instrução da Contagem de Tempo:
Comprovante atualizado de endereço. Requerimento de Contagem de Tempo
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.