Contagem de Tempo de Serviço
Na Lei Complementar nº. 840 de 2011, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.
Tempo de Serviço
No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
- É vedado proceder:
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
Não são contados como tempo de serviço:
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
II – o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III – o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
São considerados como efetivo exercício:
I – as férias;
II – as ausências previstas no art. 62;
III – a licença:
a) maternidade ou paternidade;
b) médica ou odontológica;
c) prêmio por assiduidade;
- Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
c) servidor;
d) para o serviço militar obrigatório;
IV – o abono de ponto;
V – o afastamento para:
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
c) participação em competição desportiva;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
e) (V E T A D O).
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade:
I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
IV – a licença remunerada para atividade política;
V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
Seção II
Do Tempo de Contribuição
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I – de contribuição;
II – no serviço público;
III – de serviço no cargo efetivo;
IV – de serviço na carreira.
Certidão de Contagem de Tempo
Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.