Disponibilidade

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A Disponibilidade do servidor público precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação. A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.

A Constituição Federal[1], em seu art. 41 prevê a disponibilidade em algumas situações:

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perderá o cargo:

  • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Em ação recente do TRF-1: O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, consequentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 66904 MG 1999.01.00.066904-1 (TRF-1)[2]

Ver também

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Referências