Mudanças entre as edições de "GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde"
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− | {{FAQ|1.Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB?|* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde); | + | {{FAQ|1. Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB?|* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde); |
* Cargo e Atribuições do Cargo (pertencer a carreira de Assistência Pública à Saúde) | * Cargo e Atribuições do Cargo (pertencer a carreira de Assistência Pública à Saúde) | ||
* Realização de Atividades Básicas em Saúde, conforme Portaria nº 2.439/17 (Atividades: promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde), correspondendo a integralidade de sua carga horária trabalhada, o que deve ser atestado por sua chefia imediata. | * Realização de Atividades Básicas em Saúde, conforme Portaria nº 2.439/17 (Atividades: promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde), correspondendo a integralidade de sua carga horária trabalhada, o que deve ser atestado por sua chefia imediata. | ||
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É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa.}} | É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa.}} | ||
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+ | {{FAQ|2. Fui nomeado em Cargo em Comissão, devo receber GAB? E quando for exonerado?|O servidor que antes da nomeação já recebia GAB legalmente e regularmente, nomeado em cargo em comissão específico da atenção primária, continuará a recebê-la por força do art. 3º, Lei nº 6.133/18, segue: | ||
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+ | “Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.” | ||
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+ | É válido salientar que o dispositivo também se aplica à [[Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)|Gratificação por Condições Especiais de Trabalho]]. | ||
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+ | Após exoneração o servidor só terá excluída a gratificação caso não mais preencha os requisitos elencados no Item 1, caso contrário, continuará percebendo a gratificação.}} | ||
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Edição das 20h22min de 15 de agosto de 2022
Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:
- 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
- 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.
Dúvidas frequentes
1. Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB? |
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* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde);
Tal entendimento é amparado pelo TCDF, vide Decisão 2310/2017, do Tribunal de Constas do Distrito Federal, item IV:
É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa. |
2. Fui nomeado em Cargo em Comissão, devo receber GAB? E quando for exonerado? |
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O servidor que antes da nomeação já recebia GAB legalmente e regularmente, nomeado em cargo em comissão específico da atenção primária, continuará a recebê-la por força do art. 3º, Lei nº 6.133/18, segue:
É válido salientar que o dispositivo também se aplica à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Após exoneração o servidor só terá excluída a gratificação caso não mais preencha os requisitos elencados no Item 1, caso contrário, continuará percebendo a gratificação. |
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