Mudanças entre as edições de "GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde"

De Saude Legal
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Criada pela Lei nº 318/1992<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/22815/Lei_318_23_09_1992.html Lei nº 318/1992]</ref>, equivale a:
 
Criada pela Lei nº 318/1992<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/22815/Lei_318_23_09_1992.html Lei nº 318/1992]</ref>, equivale a:
 
* 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
 
* 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;

Edição das 20h25min de 15 de agosto de 2022

Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:

  • 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
  • 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.

Dúvidas frequentes

1. Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB?
* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde);
  • Cargo e Atribuições do Cargo (pertencer a carreira de Assistência Pública à Saúde)
  • Realização de Atividades Básicas em Saúde, conforme Portaria nº 2.439/17 (Atividades: promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde), correspondendo a integralidade de sua carga horária trabalhada, o que deve ser atestado por sua chefia imediata.

Tal entendimento é amparado pelo TCDF, vide Decisão 2310/2017, do Tribunal de Constas do Distrito Federal, item IV:

“IV – informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no tocante à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, e até que sobrevenha lei alterando os arts. 1º e 2º da Lei distrital n.º 318/1992, a vantagem é devida aos servidores que, comprovadamente, exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, uma vez que, conforme entendimento prevalecente no Poder Judiciário distrital, o direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas, sim, da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor;”

É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa.


2. Fui nomeado em Cargo em Comissão, devo receber GAB? E quando for exonerado?
O servidor que antes da nomeação já recebia GAB legalmente e regularmente, nomeado em cargo em comissão específico da atenção primária, continuará a recebê-la por força do art. 3º, Lei nº 6.133/18, segue:

“Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.”

É válido salientar que o dispositivo também se aplica à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

Após exoneração o servidor só terá excluída a gratificação caso não mais preencha os requisitos elencados no Item 1, caso contrário, continuará percebendo a gratificação.


3.Fui nomeado para cargo específico da atenção primária, passarei a ganhar GAB?
Não, conforme legislação já exposta no item anterior, a hipótese abarca apenas a não suspensão de gratificação já recebida, que no caso não serão suspensas e não concede novas gratificações em decorrência do cargo em comissão.

4.Fui nomeado em cargo e comissão específico de atenção primária em 01/01/2020, mantendo a gratificação já recebida, sendo exonerado no dia 01/02/2020, permanecendo neste interstício em lotação não compatível com a gratificação (ADMC, por exemplo) e nomeado novamente em 01/03/2020, terei direito à GAB?
Não, pelo mesmo motivo exposto em item anterior.

5.Fui removido para um Posto ou Centro de Saúde, necessariamente irei receber GAB?
Não, a percepção não é atrelada a mera lotação administrativa do servidor, devendo ser analisado outros critérios, principalmente no que diz respeito às atribuições do cargo, que devem ser compatíveis com as atividades básicas de saúde ( promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde).

Nota-se que atividades meramente administrativas não estão abrangidas pelo rol de atividades básicas de saúde e que para percepção o servidor deverá realizá-las de forma DIRETA, não sendo aceitas interpretações extensivas ou analógicas de qualquer natureza.


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Referências