Mudanças entre as edições de "GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde"

De Saude Legal
 
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Criada pela Lei nº 318/1992<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/22815/Lei_318_23_09_1992.html Lei nº 318/1992]</ref>, equivale a:
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Criada pela Lei nº 318/1992<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/22815/Lei_318_23_09_1992.html Lei nº 318/1992]</ref>, equivale a:
 
* 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
 
* 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
 
* 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.
 
* 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.
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= Critérios para concessão =
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Frisamos que a política de Atenção Básica à Saúde é definida e parametrizada pela Portaria n° 2436/2017, do Ministério da Saúde, que em seu Artigo 2° traz clara conceituação acerca do debatido e as atividades a serem exercidas:
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<blockquote><small>
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"Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária."
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O § 1º da Lei 318/1992<ref name=a></ref> enfatiza que "somente fará jus à gratificação (GIABS) em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente sua carga horária em atividades relacionadas com ações básicas de saúde". 
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|A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por sua vez, no Parecer n.º 1201/2016, destaca que há jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor, para que faça jus à GIABS, deverá '''pertencer à carreira contemplada com o benefício'''; '''cumprir carga horária integral em atividades relacionadas''', e, ainda, '''estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde'''.
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Segue ementa do entendimento:
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"SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. NECESSIDADE DE LOTAÇÃO EM CENTRO DE SAÚDE, POSTO DE SAÚDE OU RURAL, POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU UNIDADE MISTA DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A PGDF tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para que faça jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde _ GAB, deverá o servidor (i) pertencer à carreira contemplada com o beneficio, (ii) cumprir carga horária integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde; e, ainda, (iii) estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde (cota de aprovação do Parecer Normativo nº 1.462/2012-PROPES). II - No caso, ainda que se cogitasse do cumprimento de carga horária integral em atividades relacionadas a ações básicas de saúde (como afirmado pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta), o terceiro requisito não estaria preenchido pela interessada, que é a lotação em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde. É que, como se viu, a interessada se encontra lotada na Diretoria de Atenção Primária da Região Centro-Norte, exercendo o cargo de Diretora Regional de Atenção Primária à Saúde. m - Opina-se pelo indeferimento do pedido de concessão de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB formulado pela interessada."
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Pela leitura dos dispositivos, a Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) compreende que '''para o recebimento do benefício da gratificação o servidor deve, necessariamente, preencher os três requisitos'''. Se um sequer não for preenchido, não há possibilidade de deferimento.
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Ante o exposto, não se mostra suficiente que se demonstre apenas mera vinculação de hierarquia, pois tal ação, além de ferir a isonomia, distorce a essência da gratificação, claramente voltada a quem exerce atividade finalística e não administrava/operacional.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dbd54RK3LAAClcGdAc-bTc8qz3SN--Bi/view?usp=sharing  Memorando Nº 157/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF]</ref>
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= Fluxo processual =
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[[Arquivo:GAB e GCET Mapa R .png|miniaturadaimagem|centro|link=http://wiki.saude.df.gov.br/images/0/04/GAB_e_GCET_Mapa_R_.png|Clique para ampliar]]
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= Legislação vigente =
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* Lei n° 318/1992<ref name=a></ref>, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências";
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* Lei n° 6133/2018, que "estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento" e
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* Lei n° 6531/2020, que altera "Na Lei nº 318, de 1992, onde se lê "Fundação Hospitalar do Distrito Federal", leia-se: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal".
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
{{FAQ|1.Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB?|* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde);
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{{FAQ|'''1. O servidor ao ocupar cargo comissionado perde as gratificações relativas à atividade na atenção primária em saúde?'''
* Cargo e Atribuições do Cargo (pertencer a carreira de Assistência Pública à Saúde)
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|Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º ([[GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde]] e [[Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)]]) não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a9fbb858bd494419b79c811af964892a/Lei_6133_06_04_2018.html Lei nº 6.133/2018]</ref>.}}
* Realização de Atividades Básicas em Saúde, conforme Portaria nº 2.439/17 (Atividades: promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde), correspondendo a integralidade de sua carga horária trabalhada, o que deve ser atestado por sua chefia imediata.
 
 
 
Tal entendimento é amparado pelo TCDF, vide Decisão 2310/2017, do Tribunal de Constas do Distrito Federal, item IV:
 
<blockquote>
 
“IV – informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no tocante à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, e até que sobrevenha lei alterando os arts. 1º e 2º da Lei distrital n.º 318/1992, a vantagem é devida aos servidores que, comprovadamente, exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, uma vez que, conforme entendimento prevalecente no Poder Judiciário distrital, o direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas, sim, da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor;”
 
</blockquote>
 
 
É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa.}}
 
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =

Edição atual tal como às 16h41min de 1 de fevereiro de 2023

Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:

  • 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
  • 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.

Critérios para concessão

Frisamos que a política de Atenção Básica à Saúde é definida e parametrizada pela Portaria n° 2436/2017, do Ministério da Saúde, que em seu Artigo 2° traz clara conceituação acerca do debatido e as atividades a serem exercidas:

"Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária."

O § 1º da Lei 318/1992[1] enfatiza que "somente fará jus à gratificação (GIABS) em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente sua carga horária em atividades relacionadas com ações básicas de saúde".

A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por sua vez, no Parecer n.º 1201/2016, destaca que há jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor, para que faça jus à GIABS, deverá pertencer à carreira contemplada com o benefício; cumprir carga horária integral em atividades relacionadas, e, ainda, estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde.

Segue ementa do entendimento:

"SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. NECESSIDADE DE LOTAÇÃO EM CENTRO DE SAÚDE, POSTO DE SAÚDE OU RURAL, POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU UNIDADE MISTA DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A PGDF tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para que faça jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde _ GAB, deverá o servidor (i) pertencer à carreira contemplada com o beneficio, (ii) cumprir carga horária integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde; e, ainda, (iii) estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde (cota de aprovação do Parecer Normativo nº 1.462/2012-PROPES). II - No caso, ainda que se cogitasse do cumprimento de carga horária integral em atividades relacionadas a ações básicas de saúde (como afirmado pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta), o terceiro requisito não estaria preenchido pela interessada, que é a lotação em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde. É que, como se viu, a interessada se encontra lotada na Diretoria de Atenção Primária da Região Centro-Norte, exercendo o cargo de Diretora Regional de Atenção Primária à Saúde. m - Opina-se pelo indeferimento do pedido de concessão de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB formulado pela interessada."

Pela leitura dos dispositivos, a Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) compreende que para o recebimento do benefício da gratificação o servidor deve, necessariamente, preencher os três requisitos. Se um sequer não for preenchido, não há possibilidade de deferimento.

Ante o exposto, não se mostra suficiente que se demonstre apenas mera vinculação de hierarquia, pois tal ação, além de ferir a isonomia, distorce a essência da gratificação, claramente voltada a quem exerce atividade finalística e não administrava/operacional.[2]

Fluxo processual

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Legislação vigente

  • Lei n° 318/1992[1], que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências";
  • Lei n° 6133/2018, que "estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento" e
  • Lei n° 6531/2020, que altera "Na Lei nº 318, de 1992, onde se lê "Fundação Hospitalar do Distrito Federal", leia-se: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal".

Dúvidas frequentes

1. O servidor ao ocupar cargo comissionado perde as gratificações relativas à atividade na atenção primária em saúde?


Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º (GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde e Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)) não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde[3].

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Referências