GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde
Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:
- 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
- 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.
Dúvidas frequentes
1. Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB? |
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* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde);
Tal entendimento é amparado pelo TCDF, vide Decisão 2310/2017, do Tribunal de Constas do Distrito Federal, item IV:
É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa. |
2. Fui nomeado em Cargo em Comissão, devo receber GAB? E quando for exonerado? |
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O servidor que antes da nomeação já recebia GAB legalmente e regularmente, nomeado em cargo em comissão específico da atenção primária, continuará a recebê-la por força do art. 3º, Lei nº 6.133/18, segue:
É válido salientar que o dispositivo também se aplica à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Após exoneração o servidor só terá excluída a gratificação caso não mais preencha os requisitos elencados no Item 1, caso contrário, continuará percebendo a gratificação. |
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