GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde

De Saude Legal
Revisão de 20h41min de 15 de agosto de 2022 por Ananda (discussão | contribs)

Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:

  • 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
  • 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.

Fluxo processual

GAB e GCET Mapa R .png

Dúvidas frequentes

1. Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB?
* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde);
  • Cargo e Atribuições do Cargo (pertencer a carreira de Assistência Pública à Saúde)
  • Realização de Atividades Básicas em Saúde, conforme Portaria nº 2.439/17 (Atividades: promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde), correspondendo a integralidade de sua carga horária trabalhada, o que deve ser atestado por sua chefia imediata.

Tal entendimento é amparado pelo TCDF, vide Decisão 2310/2017, do Tribunal de Constas do Distrito Federal, item IV:

“IV – informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no tocante à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, e até que sobrevenha lei alterando os arts. 1º e 2º da Lei distrital n.º 318/1992, a vantagem é devida aos servidores que, comprovadamente, exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, uma vez que, conforme entendimento prevalecente no Poder Judiciário distrital, o direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas, sim, da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor;”

É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa.


2. Fui nomeado em Cargo em Comissão, devo receber GAB? E quando for exonerado?
O servidor que antes da nomeação já recebia GAB legalmente e regularmente, nomeado em cargo em comissão específico da atenção primária, continuará a recebê-la por força do art. 3º, Lei nº 6.133/18, segue:

“Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.”

É válido salientar que o dispositivo também se aplica à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

Após exoneração o servidor só terá excluída a gratificação caso não mais preencha os requisitos elencados no Item 1, caso contrário, continuará percebendo a gratificação.


3. Fui nomeado para cargo específico da atenção primária, passarei a ganhar GAB?
Não, conforme legislação já exposta no item anterior, a hipótese abarca apenas a não suspensão de gratificação já recebida, que no caso não serão suspensas e não concede novas gratificações em decorrência do cargo em comissão.

4. Fui nomeado em cargo e comissão específico de atenção primária em 01/01/2020, mantendo a gratificação já recebida, sendo exonerado no dia 01/02/2020, permanecendo neste interstício em lotação não compatível com a gratificação (ADMC, por exemplo) e nomeado novamente em 01/03/2020, terei direito à GAB?
Não, pelo mesmo motivo exposto em item anterior.

5. Fui removido para um Posto ou Centro de Saúde, necessariamente irei receber GAB?
Não, a percepção não é atrelada a mera lotação administrativa do servidor, devendo ser analisado outros critérios, principalmente no que diz respeito às atribuições do cargo, que devem ser compatíveis com as atividades básicas de saúde ( promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde).

Nota-se que atividades meramente administrativas não estão abrangidas pelo rol de atividades básicas de saúde e que para percepção o servidor deverá realizá-las de forma DIRETA, não sendo aceitas interpretações extensivas ou analógicas de qualquer natureza.


6. Não sou lotado na atenção primária, no entanto as instalações físicas foram transferidas para a mesma edificação da atenção primária (centro ou posto de saúde), terei direito a percepção da GAB ou GCET?
Não, pelos mesmos motivos elencados nos itens anteriores, pois o servidor não estará cumprido todos os requisitos para percepção de tal gratificação, “direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas, sim, da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor”.

Quanto à GCET, o servidor deve estar administrativamente lotado em posto ou centro de saúde nos moldes da legislação, não bastando estar no mesmo espaço físico destas.


7. Tenho lotação em posto de saúde “afastado”, onde observo vegetação e animais silvestres, tenho direito a percepção de GAB Rural?
A percepção da gratificação em seu percentual rural se baseia na localidade da unidade com parâmetro e características da área descrita no PDOT, ou seja, a referida unidade deve estar lozalizada em Zona Rural de acordo com o plano direito da cidade e não por mera declaração de setoriais ou servidores.

8. Sou lotado em unidade mista de saúde, há óbice para que eu receba GAB?
A avaliação deve ser feita no caso concreto, uma vez que o gestor deverá observar os requisitos 2 e 3 do item 1 para analisar o caso em tela, conforme:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO As AÇÕES BÁSlCAS DE SAÚDE - GAB. LEI N.O318/92. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. O TRABALHO EM “UNIDADE MISTA DE SAÚDE" NAo CONSTITUI ÓBICE A PERCEPÇÃO DA GAB. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARECER PELA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GAB A SERVIDORES QUE ESTEJAM LOTADOS EM UNIDADES MISTAS DE SAÚDE. 1. A análise das disposições legais concernentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, levam à conclusão de que o trabalho realizado em "Unidades Mistas de Saúde" não constitui óbice à percepção da referida gratificação, porquanto a Lei elenca como requisito ao gozo de tal vantagem apenas: 1) pertencer à servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do distrito Federal; e 2) dedicação exclusiva às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, entendimento contrário que encontra óbice no Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade. 2. Parecer pela possibilidade de pagamento da GAB a servidores que, a despeito de se dedicarem exclusivamente às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, encontram-se lotados em “Unidades Mistas de Saúde".


9. Sou lotado na DIRAPS (administrativo), ganho GAB? E quanto à GCET?
Não faz jus, pelos motivos já expostos (atividades realizadas).

10. Quais seriam os critérios para GAB Rural?
Seriam os mesmos critérios para GAB, no entanto, a lotação do servidor deve estar localizada em Zona Rual, conforme PDOT. A constatação oficial da zona em que a unidade se localiza é imprescindível para concessão da referida gratificação em percentual diferenciado (rural).

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Referências