Horário especial

De Saude Legal

O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011[1] estabelece que a concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal se dará nos seguintes casos:

  • com deficiência ou com doença falciforme;
  • que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
  • matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
  • em caso de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; ou que participe de banca examinadora ou de comissão de concurso.

Nas hipóteses de servidor com deficiência ou com doença falciforme e de servidor que tenha cônjuge ou dependente nessas hipóteses, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial, conforme recente alteração trazida pela Lei Complementar nº 954/2019.[2]

É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que sejam beneficiários de horário especial, conforme previsão contida no art. 3, inciso III, do Decreto nº 25324/2004.[3]

Aos servidores que obtiveram a carga horária ampliada anteriormente ao pedido de horário especial, aplica-se o entendimento da Decisão nº 4512/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à viabilidade jurídica de se deferir o pleito, sem a necessidade de retratação.

Competências

  • A competência para análise e concessão de horário especial em caso de familiares com deficiência ou doença falciforme é da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SES/SUGEP;
  • Em caso de servidor estudante, a competência para análise e concessão é da DIAP para servidor lotado na ADMC ou do Superintendente ou Diretor-geral para servidores lotados em Superintendência ou URD, respectivamente.[4]

Fluxo para envio de Processos de Horário Especial à SUGEP

Os setoriais de pessoal devem seguir as orientações do Memorando Circular Nº 13/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[5] devendo então constar no processo:

  • Requerimento: (nº documento SEI)
  • Laudos médicos: (nº documento SEI)
  • Laudo pericial SUBSAUDE: (nº documento SEI)

Incluindo as informações funcionais do servidor que pleiteia o Horário Especial e minuta de Ordem de Serviço para apreciação, considerando a delegação de competência prevista no art. 8º, da Portaria nº. 396/2022[4].

Lançamento pelo setorial de pessoas no SIGRH

O lançamento/cadastro dos servidores com horário especial é feito conforme Circular nº 21/2021 - DIAP[6]:

  • tela TABCAD06, devendo ser alimentada por meio do Código Histórico >88< e Sub-Código Histórico >078<;
  • registro no histórico funcional CADHIS88, Motivo 078.

Checklist

Em caso de servidor com dependente com deficiência é obrigatório:

  1. Comprovante de tratamento em saúde atual com dia, horário e local de atendimento ao dependente com deficiência (em instituição de saúde ou reabilitação) conforme art. 42, §1° do decreto 34023/2012;
  2. Relatório médico detalhado compatível com o pleito;
  3. Laudo atestando a necessidade de horário especial emitido por junta médica oficial;
  4. Classificação funcional com lotação atual e carga horária;
  5. Comprovante de parentesco ou dependência.
  • O pedido de concessão do benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência.
  • É necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.
  • O pronunciamento da chefia imediata e o parecer do Setor de Gestão de Pessoas devem constar do processo; no entanto, prevalece a competência de avaliação da necessidade pela Junta Médica Oficial.[7]

Junta médica oficial

As convocações para realização de junta médica oficial serão realizadas pelos servidores da GERÊNCIA DE PROCESSOS da SUBSAUDE. Solicita-se aos setores de pessoal que não convoquem ou sugiram aos servidores que compareçam à Subsaúde no intuito de entregar as documentações.

Dúvidas frequentes

1. Qual a data para o início da concessão do horário especial?
A data de emissão do Laudo emitido por Junta Médica Oficial.[7]

Após a emissão do Laudo o processo deverá ser encaminhado à respectiva Gerência de Pessoas, que encaminhará à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP para publicação do ato em Diário Oficial[8]

2. Servidor efetivo com horário especial pode assumir Cargo Público em Comissão - CPC?
É imperioso salientar que a investidura em cargo público no âmbito do Distrito Federal é regida pela Lei Complementar 840/2011[9], a qual dispõe que:

Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Ressalta-se que a proibição prevista está disposta no §3º, do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, onde infere que:

§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

Ainda em seu artigo 7º relaciona os requisitos para para investidura em cargo público:

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a aptidão física e mental.

Isto posto, verifica-se que não consta no regramento legal vigente, proibição para que servidores com horário especial assumam cargo público em comissão.

Ver também

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Referências