Jornada de trabalho (Escala)

De Saude Legal
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A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, facilitando a compreensão dos usuários do SUS e aperfeiçoando a prestação de serviços.

A Portaria nº 270/2023[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos contratados temporários e dos empregados públicos.

Conceitos

  • Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.

I - o espaço de tempo entre 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;
II - o espaço de tempo entre 13 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;
III - o espaço de tempo entre 19 às 13 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.

  • Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde aos períodos matutino, vespertino e noturno.

I - o espaço de tempo das 6 às 12 horas do mesmo dia será considerado como um turno matutino;
II - o espaço de tempo das 12 às 19 horas do mesmo dia será considerado como um turno vespertino;
III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um único turno;
IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno.

  • Carga Horária: corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
  • Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e ao fechamento das Unidades de Saúde ou Orgânicas.
  • Funcionamento Ininterrupto: é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos;
  • Escala: são as jornadas de trabalho alocadas durante a semana, incluídas as folgas, definidas como:

I - escala regular é o regime na qual a distribuição total da carga horária semanal é cumprida dentro da mesma semana;
II - escala de compensação é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para locais com funcionamento ininterrupto.

  • Banco de horas: são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo-se às regras vigentes.

Carga horária

A carga horária dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com o art. 57, da Lei Complementar nº 840/2011, é fixada em 30 horas semanais de trabalho, à exceção das carreiras listadas abaixo:
I - carreira médica: 20 horas semanais;
II - carreira médica, especialidade Medicina da Família e Comunidade: 40 horas semanais;
III - carreira de cirurgião-dentista: 20 horas semanais;
IV - carreira de enfermeiro: 20 horas semanais;
V - carreira especialista em saúde pública do Distrito Federal:20 horas semanais;
VI - carreira gestão e assistência pública à saúde: 20 horas semanais;
VII - carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde: 40 horas semanais;
VIII - carreira de técnico em enfermagem: 20 horas semanais;
IX - servidor requisitado: obedece à carga horária do seu órgão de origem, respeitada a legislação específica e normativa do SUS.

  • O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40 horas semanais, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 2.663/2001.
  • Os servidores que operam raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, não poderão exceder o limite máximo de 24 horas semanais, conforme estabelece a Lei n°1.234/1950.
  • Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.
  • Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:

I - assumirem cargos de natureza especial ou em comissão;
II - em substituição dos ocupantes de cargo de direção ou chefia, nos termos previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, enquanto durar a substituição.

  • A carga horária contratual mínima e máxima que o servidor poderá cumprir por semana, quando escalado em regime de compensação, será:

I - para os que cumprem carga horária de 20 horas: de 12 horas semanais a 24 horas semanais;
II - para os que cumprem carga horária de 30 horas: de 18 horas semanais a 36 horas semanais;
III - para os que cumprem carga horária de 40 horas: de 32 horas semanais a 44 horas semanais.

Jornada

Os horários de início e término das jornadas de trabalho e intervalos de refeição ou descanso deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras da Portaria 270/2023[1] e distribuídos conforme a necessidade e peculiaridade de cada unidade ou prestação de serviço, respeitados o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.

  • O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a uma hora.
  • O servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 4, 5, 6 e 7 horas contínuas ou em dois turnos.
  • As jornadas divididas em dois turnos poderão ser cumpridas em, no mínimo, 8 horas e, no máximo, 11 horas diárias, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso.

Excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 11 horas, em dois turnos, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso, desde que:

a) O serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto, em, ao menos, um dos turnos ou em Unidades Básicas de Saúde do Tipo 2, definidas na Portaria no 77/2017;
b) Seja autorizado, por escrito, pela Superintendência da Região de Saúde ou unidade equivalente.

  • Quando o servidor cumprir jornada de trabalho contratual ou de Trabalho por Período Definido (TPD) em unidades de saúde ou unidades orgânicas diferentes, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 30 minutos entre o término de uma jornada em uma unidade e o início de outra em unidade diversa, independente da distância física entre as duas.
  • Ao servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto, poderá ser concedida jornada de trabalho de até 18 horas contínuas, respeitadas a necessidade do serviço e a carga horária semanal de trabalho, visando a um melhor atendimento às necessidades dos usuários e, ainda, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - deverá ser respeitado o intervalo para descanso de, no mínimo, 6 horas antes e após a jornada de trabalho;
II - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 3 turnos consecutivos;
III - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 18 horas contínuas de serviço.

§ 6º Ao ocupante de cargo comissionado é facultada a concessão da jornada de trabalho de até 18 horas contínuas em local com funcionamento ininterrupto, independente da natureza do serviço realizado e desde que autorizada pela chefia imediata, devendo, ainda, ser respeitado o intervalo mínimo de 6 horas de descanso antes e após o cumprimento da jornada.

§ 7º O servidor que desempenhar sua escala em local com funcionamento ininterrupto, independente do regime de escala exercido, deverá cumprir a jornada de trabalho prevista, mesmo que a escala tenha de ser cumprida em feriado ou ponto facultativo.

§ 8º É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22/04/2003.

Legendas e Horários de Escalas de Serviços

Quadro 1 -Anexo I
Quadros 2 e 3
Quadros4, 5 e 6
Anexo II

Dúvidas frequentes

1. A jornada de trabalho do servidor que cumpre escala fixa pode ser elaborada com as legendas referentes aos dias de feriado (FR) quando sua escala ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo?
Sim.[2] Caso as escalas não tenham sido elaboradas com essas legendas, poderão ser utilizados os códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo no tratamento do sistema Forponto. Ressaltamos que somente os servidores que laboram em escala fixa devem proceder desta forma. Para todos os efeitos legais, o art. 2o, da Portaria 199/2014[1] define escala fixa como:

Para efeito desta Portaria entende-se por:
§ 9o Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas.
I - não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.



2. Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?
Os servidores que trabalham por escala de compensação, conforme previsão no Art. 12 da Portaria 199/2014[1], realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto e tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[2]

3. Servidores que cumprem escala de plantão têm direito ao usufruto de folga compensatória quando escalados em dias de feriados ou pontos facultativos?
Não,[2] com exceção dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde escalados em unidades hospitalares, conforme disposto art. 13, da Portaria no 199/14[1], vejamos:

Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3o do art. 7o da Lei no 3.320/2004 e do Decreto no 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006.
§ 1o A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse e as necessidades do serviço.
§ 2o Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.

O direito à Folga Compensatória está previsto no § 3o, do art. 7o da Lei 3320/2004[3], no artigo 1º do Decreto nº 26570/2006[4] e no Despacho nº 947/2017 – AJL/SES (SEI nº 2756336) e deve ser aplicado aos servidores lotados exclusivamente em unidades hospitalares em dia de feriado.

Dessa forma, fica cristalizado o entendimento de que não basta laborar em unidade com funcionamento ininterrupto para ter direito à Folga compensatória, devem estar escalados em unidades hospitalares, ou seja, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus a este direito.

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Ver também

Referências