Mudanças entre as edições de "Programa de pós-graduação stricto sensu"

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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Circular nº 49/2015 - Dispensa de Ponto Pós-Graduação Lato Sensu]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref><br>
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado<ref>[https://drive.google.com/file/d/12H8-1iuX67dzVl4qlR68Fjgi1vjtVCmV/view?usp=sharing Circular nº 49/2015 - GAB/SUGETES/SES]</ref>) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
  
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto 29.290, de 22 de julho de 2008]</ref>.
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De acordo com o art. 161 da LC 840/2011:<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 161]</ref><br>
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| Solicitação de afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu: nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar 840/11]</ref>, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto 29290/2008]</ref>.
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De acordo com o art. 161 da LC 840/2011<ref name=a></ref>:<br>
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Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.<br>
 
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.<br>
 
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.<br>
 
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.<br>
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§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:<br>
 
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:<br>
 
I – para curso do mesmo nível;<br>
 
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= Passo a passo =
 
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A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.<br>
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# A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá '''apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade'''. A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023<ref name=b>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]</ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.
 
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# Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, o servidor deverá encaminhar os autos ao seu '''Núcleo de Pessoas''' para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em '''efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 ou 4 anos consecutivos''' (para mestrado ou doutorado, respectivamente) e se houve concessão do mesmo afastamento anteriormente.
A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78026/ses_prt_199_2014.html Portaria 199/2014] quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br>
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# Após, deverá encaminhar os autos para que a '''DIAP''' oficie a '''FEPECS/DE/ESCS/CPGS''' para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.
 
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# Por fim, os autos seguem à '''SES/SUGEP''' – autoridade competente nos termos do art. 8º da Portaria nº 396/2022<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7d67f30bae5b4bc2af8701546309af6d/Portaria_396_20_06_2022.html Portaria nº 396/2022]</ref> – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.
Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao '''Núcleo de Pessoas''' para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.<br>
 
 
 
Após, deverá encaminhar os autos para que a '''DIAP''' oficie a '''FEPECS/DE/ESCS/CPEX''' para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.<br>
 
 
 
Por fim, os autos seguem à '''SES/SUGEP''' – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/9eacd8d19f3c4cd4a6617f12266ca3d5/Portaria_708_02_07_2018.html Portaria nº 708/2018]</ref>
 
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
{{FAQ|1. '''O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?'''<br>
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{{FAQ|1. '''O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?'''|A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários<ref name=a/>.
|A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários<ref name=a/>.
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A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023<ref name=b></ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.}}<br>
  
<!-- Conforme entendimento da equipe<ref>[https://www.geapinhos.com.br Site da GEAP]</ref>. -->
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{{FAQ|2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?'''|Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado<ref name=a/>.}}<br>
  
A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78026/ses_prt_199_2014.html Portaria nº. 199/2014]</ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br><br><br>}}
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{{FAQ|3. O afastamento é válido para pós-graduação lato sensu?|Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:
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<blockquote><small>DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AFASTAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO E IMPEDEM O RESSARCIMENTO. ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ILEGALIDADE.<br>
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I - O servidor público não pode se afastar para cursar pós-graduação lato sensu no Distrito Federal. Acaso o curso de pós-graduação em nível lato sensu impossibilite o cumprimento da carga horária de maneira regular pelo servidor, este deverá requerer a concessão de horário especial mediante a compensação de horário na unidade administrativa, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.
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</blockquote></small>
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O Despacho SEI - SUGEP (35945381)<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref> informa da impossibilidade de Dispensa de Ponto
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para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, e sugere a concessão de [[Horário especial|horário especial]] mediante a compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.}}<br>
  
{{FAQ|2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?'''<br>
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{{FAQ|4. Servidor estável pode se afastar para cursar doutorado?|Exige-se, no art. 161, § 2º, II, da LC nº 840/2011, como requisito para concessão do afastamento para participar de curso de doutorado, que o servidor estável esteja no cargo efetivo há pelo menos QUATRO anos consecutivos.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2022/PGCONS.0046.2022SEI.pdf Parecer Jurídico nº 46/2022 - PGDF/PGCONS]</ref>}}
|Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado<ref name=a/>.<br><br><br>}}
 
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Dispensa de ponto]]
 
* [[Dispensa de ponto]]
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* [[Horário especial]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
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<references/>
 
<references/>
  
[[Categoria:Afastamentos]]
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[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]
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[[Categoria:Ensino e pesquisa]]

Edição atual tal como às 10h48min de 30 de setembro de 2023

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado[1]) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Solicitação de afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu: nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011[2], com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[3].

De acordo com o art. 161 da LC 840/2011[2]:

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.



Passo a passo

  1. A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade. A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.
  2. Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, o servidor deverá encaminhar os autos ao seu Núcleo de Pessoas para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 ou 4 anos consecutivos (para mestrado ou doutorado, respectivamente) e se houve concessão do mesmo afastamento anteriormente.
  3. Após, deverá encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPGS para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.
  4. Por fim, os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º da Portaria nº 396/2022[5] – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.

Dúvidas frequentes

1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?
A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[2].

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.


2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?
Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[2].

3. O afastamento é válido para pós-graduação lato sensu?
Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AFASTAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO E IMPEDEM O RESSARCIMENTO. ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ILEGALIDADE.

I - O servidor público não pode se afastar para cursar pós-graduação lato sensu no Distrito Federal. Acaso o curso de pós-graduação em nível lato sensu impossibilite o cumprimento da carga horária de maneira regular pelo servidor, este deverá requerer a concessão de horário especial mediante a compensação de horário na unidade administrativa, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.

O Despacho SEI - SUGEP (35945381)[6] informa da impossibilidade de Dispensa de Ponto para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, e sugere a concessão de horário especial mediante a compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.


4. Servidor estável pode se afastar para cursar doutorado?
Exige-se, no art. 161, § 2º, II, da LC nº 840/2011, como requisito para concessão do afastamento para participar de curso de doutorado, que o servidor estável esteja no cargo efetivo há pelo menos QUATRO anos consecutivos.[7]

Ver também

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Referências