LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

De Saude Legal

O LTCAT é um instrumento com valor legal, administrativo e jurídico. O documento identifica e atesta a existência de agentes nocivos, com potencial de comprometer a saúde e a integridade física e mental dos servidores públicos distritais, ou ainda, de colocá-los em situação de risco.

O laudo é essencial para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, utilizado principalmente para subsidiar demandas voltadas à aposentadoria especial. No GDF, o LTCAT também tem a finalidade de avaliar se a atividade é ou não insalubre ou perigosa, ou seja, o LTCAT é o documento imprescindível para que haja o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

É no laudo técnico que estão registradas todas as condições ambientais de trabalho do servidor. Através deste documento é possível determinar o período de trabalho em determinado setor, identificar os riscos ambientais existentes, os agentes nocivos e sua concentração, bem como as medidas de prevenção adotadas.

A Gerência de Segurança do Trabalho - GST é a única unidade responsável por emitir os LTCATs em âmbito distrital.[1]

Passo a Passo

De acordo com a Portaria 166 de 14/05/2019 [2]:

Do requerimento:

1 - O servidor deve preencher requerimento de solicitação para emissão do LTCAT, formulário de Descrição das Atividades Desenvolvidas, em processo individualizado através do Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (Sistema SEI-GDF).

2 - O requerimento como suas atividades devem deverá ser assinado pelo servidor interessado e por sua chefia imediata ou superior hierárquico, o qual fica responsável nos termos da lei pelas informações prestadas, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.

3 - O processo deverá ser remetido à unidade de gestão de pessoas competente, que o instruirá com a classificação funcional do interessado, tramitando o processo à Gerência de Segurança do Trabalho na forma da regulamentação vigente.

  • OBS:O documento conclusivo emitido pela GST será encaminhado ao órgão de lotação do interessado, que ficará incumbido de o cientificar do resultado, o qual deverá constar no processo.


Do pedido de reconsideração:

No prazo de até trinta dias, contados da ciência do resultado o interessado poderá protocolar no mesmo processo pedido de reconsideração que deverá ser encaminhado ao profissional que proferiu o LTCAT.

Do recurso:

O recurso se destina à reanálise do pleito que já tenha sido objeto de reconsideração ou do indeferimento de requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração. Nesse caso, a Gerência de Segurança do Trabalho fica incumbida da análise de admissibilidade, devendo ater-se aos critérios de tempestividade e legitimidade do requerente.

  • Os prazos estabelecidos nesta Portaria nº 166/2019 são fatais e improrrogáveis.

Documentos imprescindíveis para instrução processual a ser juntado pelo setorial de pessoal:

  • Ficha Cadastral,
  • Ficha Financeira contemplando o período pleiteado,
  • Histórico de Lotação constando assinatura completa da chefia imediata (nome, matrícula e cargo),
  • Descrição completa do local de lotação e da unidade de saúde (Ex. Unidade de Neonatologia - Hospital Regional de Ceilândia - HRC; Unidade de Pronto Atendimento - UPA - Ceilândia),
  • O período inicial e final (formato: dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa) para cada lotação.

Caso o servidor possua Processo Físico com objeto Adicional de Insalubridade/Periculosidade, este deverá ser digitalizado e compor os autos, pois, pode ser que em algum período laboral emitiu-se laudo e este subsidiará a elaboração do PPP, dispensando assim, a emissão de novo laudo para aquele determinado período. Caso seja processo no SEI, relacionar o mesmo e liberar a GST para consulta.

Dúvidas frequentes

1. Deverá ser Manual ou digitado?
Para melhor subsidiar a análise dos dados e emissão do LTCAT, o documento deveria ser digitado. Quando é preenchido manualmente pode ocorrer dúvidas ou problemas na grafia, fato este que nos forçará a devolver os autos.[3]

2. Assinatura manual ou eletrônica?
De preferência assinatura eletrônica, pois nela consta aos dados completos do interessado e da chefia imediata.[3]

3. É necessário a assinatura do servidor?
Não necessariamente, mas como envolve descrição de lotação e atividades desempenhadas, seria viável ter o atesto do servidor, pois pode faltar alguma informação do cargo/função ou mesmo está em desacordo com a realidade. Porém, caso não venha assinado pelo servidor, o processo será analisado sem prejuízos.[3]

4. Quais documentos devem constar no processo?
Ficha Cadastral, Ficha Financeira contemplando o período pleiteado, Histórico de Lotação constando assinatura completa da chefia imediata (nome, matrícula e cargo), descrição completa do local de lotação e da unidade de saúde (Ex. Unidade de Neonatologia - Hospital Regional de Ceilândia - HRC; Unidade de Pronto Atendimento - UPA - Ceilândia), o período inicial e final (formato: dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa) para cada lotação. Caso o servidor possua Processo Físico com objeto Adicional de Insalubridade/Periculosidade, este deverá ser digitalizado e compor os autos, pois, pode ser que em algum período laboral emitiu-se laudo e este subsidiará a elaboração do PPP, dispensando assim, a emissão de novo laudo para aquele determinado período. Caso seja processo no SEI, relacionar o mesmo e liberar a GST para consulta.

Vale lembrar que essas exigências são determinadas pelo IPREV, órgão responsável pela avaliação da documentação e emissão da competente certidão.[3]


5. Quando devo renovar o meu laudo de LTCAT?
O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.

6. O LTCAT pode ser usado para comprovar tempo de trabalho em condições especiais?
O LTCAT poderá ser usado também pelo trabalhador para a comprovação de tempo em atividade especial (insalubridade ou periculosidade) perante a previdência social.

6. Os servidores de vínculo empregatício celetistas, estatutários, contrato temporário ou cargo comissionado possuem direito ao LTCAT?
SIM.[4]

7. Os vínculos de residência possuem direito ao LTCAT?
Os requerimentos para emissão de PPP e LTCAT com vínculos de residência deverão se manter sobrestados até decisão ulterior, considerando as particularidades desta condição, onde se faz necessário manifestação jurídica da Pasta e da Corte de Contas do Distrito Federal quanto à viabilidade legal do atendimento, que será oportunamente divulgada.[4]

8. Os servidores cedidos que apresentarem o LTCAT realizado no órgão cessionário é aceito na SES/DF?
SIM. Para ser válido o LTCAT deve ser realizado no órgão cedente por uma junta médica equivalente ao setor de perícia médica no GDF.

Ver também

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Referências