Averbação de tempo de serviço

De Saude Legal
A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.
O Memorando Circular nº 7/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[1] orienta sobre a instrução dos processos de Averbação/Desaverbação de Tempo de Serviço.


Peças Processuais

  • Requerimento específico de averbação do tempo;
  • Documento pessoal (RG e CPF);
  • Certidão de tempo de contribuição-CTC /Declaração de tempo de serviço- DTS/ Declaração do órgão incluída(s) pelo servidor interessado.
  • Ficha cadastral do cargo atual;
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) / Declaração de Tempo de Serviço (DTS) / Declaração do Órgão – Documento(s) original(is) incluído(s) pelo NGP, devidamente autenticado(s) (quando em via física) ou validado(s) (quando em formato eletrônico).
  • Minuta incluída para análise;
  • Despacho ratificação/retificação da minuta feito pelo NCPAP;
  • Publicação(ões) em DODF da averbação, com realce no ato declaratório;
  • Comprovante de cadastro da averbação no SIGRH (telas CADAVB31 e CADAVB32);
  • Comprovante de cadastro dos salários de contribuição (tela CADAPO35) dos períodos posteriores a julho de 1994;
  • Comprovante de cadastro CADHIS88;
  • Cadastro CADTPS01 e CADHIS88, a respeito do tempo especial (se houver);
  • Planilha de cálculo dos retroativos de ATS (se houver);
  • Comprovante de pagamento dos retroativos do ano corrente (se houver);
  • Comprovante de reconhecimento para pagamentos dos retroativos referente aos anos anteriores (se houver);
  • Informe ao servidor caso a Averbação impacte em outros direitos, exemplo: Licença-Prêmio, Férias, Abono de Ponto, Regime de Seguridade Social, etc.
  • Ciência do requerente;
  • Termo de arquivamento.

Fluxo do Processo de Averbação de Tempo

Procedimento inicias - Servidor incluindo as peças no Sei!

Processo foi Encaminhado do NGP - Conferência dos Documentos e Providência

Inclusão e Autenticação no Sei pelo NGP

Verificação de Processo de Averbação Prévio pelo NGP

Análise das Certidões/ Declarações de Tempo de Contribuição/Serviço

Instrução, Análise e Edição da Minuta de Publicação

Processo Recebido no NCPAP - Análise dos Autos e Validação

Retorno ao NGP para Continuidade e Finalização do Processo

Dúvidas frequentes

Expandir1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?
O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[2] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.

Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[3]).

A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Ver também

Referências