Mudanças entre as edições de "Contagem de Tempo de Serviço"
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− | Na Lei Complementar nº. 840 de 2011, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição. | + | Na Lei Complementar nº. 840/2011 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº. 840 de 2011]</ref>, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição. |
== Tempo de Serviço == | == Tempo de Serviço == | ||
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A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. | A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. | ||
− | *É vedado proceder: | + | *É vedado proceder: |
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; | I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; | ||
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II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; | II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; | ||
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III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: | III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: | ||
− | a) em diferentes cargos do serviço público; | + | a) em diferentes cargos do serviço público; |
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b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; | b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; | ||
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IV – à contagem do tempo de serviço já computado: | IV – à contagem do tempo de serviço já computado: | ||
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a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; | a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; | ||
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b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos. | b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos. | ||
− | Não são contados como tempo de serviço: | + | *Não são contados como tempo de serviço: |
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; | I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; | ||
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II – o período em que o servidor estiver: | II – o período em que o servidor estiver: | ||
a) licenciado ou afastado sem remuneração; | a) licenciado ou afastado sem remuneração; | ||
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b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão; | b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão; | ||
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a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; | a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; | ||
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b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; | b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; | ||
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c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo. | c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo. | ||
− | São considerados como efetivo exercício: | + | *São considerados como efetivo exercício: |
I – as férias; | I – as férias; | ||
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II – as ausências previstas no art. 62; | II – as ausências previstas no art. 62; | ||
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III – a licença: | III – a licença: | ||
a) maternidade ou paternidade; | a) maternidade ou paternidade; | ||
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b) médica ou odontológica; | b) médica ou odontológica; | ||
− | + | c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019. | |
− | c) prêmio por assiduidade; | ||
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− | * Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019. | ||
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c) servidor; | c) servidor; | ||
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d) para o serviço militar obrigatório; | d) para o serviço militar obrigatório; | ||
IV – o abono de ponto; | IV – o abono de ponto; | ||
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V – o afastamento para: | V – o afastamento para: | ||
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; | a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; | ||
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b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; | b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; | ||
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c) participação em competição desportiva; | c) participação em competição desportiva; | ||
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d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; | d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; | ||
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VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; | VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; | ||
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revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a. | revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a. | ||
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VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; | VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; | ||
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VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. | VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. | ||
− | + | A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício. | |
− | + | *Conta-se para efeito de disponibilidade: | |
I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios; | I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios; | ||
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VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado. | VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado. | ||
− | + | == Tempo de Contribuição == | |
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− | + | No art. nº 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo: | |
I – de contribuição; | I – de contribuição; | ||
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II – no serviço público; | II – no serviço público; | ||
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III – de serviço no cargo efetivo; | III – de serviço no cargo efetivo; | ||
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IV – de serviço na carreira. | IV – de serviço na carreira. | ||
== Certidão de Contagem de Tempo == | == Certidão de Contagem de Tempo == | ||
− | Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço. | + | *Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço. |
+ | A Circular n.º 29/2021 - DIAP <ref>[https://docs.google.com/document/d/1QkyucZiEzQxNOWc1hFjF_t1HtNNKsPC2vZYhraqOLuE/edit?usp=sharing Circular n.º 29/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> dá orientações pertinentes quanto aos encaminhamentos em decorrência da Decisão nº 2331/2021 do Tribunal de Constas do Distrito Federal que determina ao IPREV/DF e à Secretaria de Estado de Economia regulamentação dos métodos de trabalho para verificação e comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em observância complementar (IPREV-DF) conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 1.014.286 - Conversão de Tempo Especial em Comum. | ||
= Ver também = | = Ver também = | ||
* [[Aposentadoria]] | * [[Aposentadoria]] | ||
+ | * [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]] | ||
+ | * [[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]] | ||
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]] | [[Categoria:Aposentadoria e Pensão]] |
Edição atual tal como às 17h29min de 12 de março de 2024
Na Lei Complementar nº. 840/2011 [1], no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.
Índice
Tempo de Serviço
No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
- É vedado proceder:
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público; b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
- Não são contados como tempo de serviço:
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; II – o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração; b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III – o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
- São considerados como efetivo exercício:
I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença:
a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019. c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório;
IV – o abono de ponto; V – o afastamento para:
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a. VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
- Conta-se para efeito de disponibilidade:
I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
IV – a licença remunerada para atividade política;
V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
Tempo de Contribuição
No art. nº 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira.
Certidão de Contagem de Tempo
- Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
A Circular n.º 29/2021 - DIAP [2] dá orientações pertinentes quanto aos encaminhamentos em decorrência da Decisão nº 2331/2021 do Tribunal de Constas do Distrito Federal que determina ao IPREV/DF e à Secretaria de Estado de Economia regulamentação dos métodos de trabalho para verificação e comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em observância complementar (IPREV-DF) conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 1.014.286 - Conversão de Tempo Especial em Comum.
Ver também
- Aposentadoria
- Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)
- Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)
- Declaração de Tempo de Serviço (DTS)
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