Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"

De Saude Legal
 
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<!--  Ver artigos 25 e 26, da Lei Complementar 769/2008 e do artigo 130, IX, da Lei Complementar 840/2011 -->
 
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A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26]</ref><ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/exec_dec_34023_2012.html Decreto nº 34.023/2012]</ref>
 
A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26]</ref><ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/exec_dec_34023_2012.html Decreto nº 34.023/2012]</ref>
  
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{{FAQ|'''1. Quem faz jus à Licença maternidade?'''
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• Servidora estatutária;<br>
 
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{{FAQ|'''2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?'''
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{{FAQ|'''2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?'''| A partir do entendimento do Parecer 165/2023 - PGCONS/PGDF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1zClzqTgilHhJCG_dAMmX9Ej2FNequeDb/view?usp=drive_link Parecer 165/2023 - PGCONS/PGDF]</ref> entende-se que há "a possibilidade de as servidoras públicas do Distrito Federal terem a data inicial da licença maternidade o dia da alta hospitalar de sua filha ou filho recém-nascida (o), tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direita de inconstitucionalidade e bem assim o julgamento de Incidente de Uniformização no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios."<br>
|A partir das notas técnicas 48/2020<ref>[https://drive.google.com/file/d/1sUPKYo4Ys0gLftDOdbs8ORmeCzYtlOeb/view?usp=sharing Nota técnica 48/2020 - SUGEP/ACL]</ref> e nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br>
 
Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.}}<br>
 
  
{{FAQ|'''3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?'''
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A SEPLAD traz orientações acerca do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF (Termo inicial para a concessão da licença-maternidade. Filho(a) nascido(a) prematuro(a)).<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dF1NbhiS11SB4Z3I5nP7zInOqZQCJMux/view?usp=sharing Ofício Circular Nº 5/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP ]</ref><br>}}<br>
|No caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59188/Lei_Complementar_790_05_12_2008.html Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008]</ref>}}<br>
 
  
{{FAQ|'''4. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?'''
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<!-- A partir das notas técnicas nº 48/2020<ref>[https://drive.google.com/file/d/1sUPKYo4Ys0gLftDOdbs8ORmeCzYtlOeb/view?usp=sharing Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL]</ref> e nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br>
|Os ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Constituição Federal]</ref>), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct#art10 ADCT - Art. 10, I, "b"]</ref>, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante <ref>[https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-administrativo/servidora-publica-gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-direito-a-indenizacao-nv Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização]</ref>.}}<br>
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Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.<br>}}<br> -->
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{{FAQ|'''3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?'''|No caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59188/Lei_Complementar_790_05_12_2008.html Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008]</ref><br>}}<br>
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{{FAQ|'''3. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?'''|Os ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Constituição Federal]</ref>), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct#art10 ADCT - Art. 10, I, "b"]</ref>, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante <ref>[https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-administrativo/servidora-publica-gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-direito-a-indenizacao-nv Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização]</ref>.<br>}}<br>
  
{{FAQ|'''5. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de [[Licença-maternidade|licença-maternidade]] pode ser exonerada de cargo comissionado?'''
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{{FAQ|'''4. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de [[Licença-maternidade|licença-maternidade]] pode ser exonerada de cargo comissionado?'''|Sim. Mediante pagamento de indenização.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19rHr-5pefGWOrpGDtvciuxZjMd87vVd3/view?usp=sharing Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><BR>}}<br>
|Sim. Mediante pagamento de indenização.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19rHr-5pefGWOrpGDtvciuxZjMd87vVd3/view?usp=sharing Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}
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{{FAQ|'''5. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?|A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-paternidade|licença paternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de [[Amamentação durante o horário do expediente|amamentação durante horário de expediente]] nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.}}
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
  
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* [[Licença adoção]]
 
* [[Licença-paternidade]]
 
* [[Licença-paternidade]]
 
* [[Auxílio-natalidade]]
 
* [[Auxílio-natalidade]]
 
* [[Auxílio-creche]]
 
* [[Auxílio-creche]]
 
* [[Amamentação durante o horário do expediente]]
 
* [[Amamentação durante o horário do expediente]]
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
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[[Categoria:Afastamentos]]
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[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]
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Edição atual tal como às 22h12min de 3 de janeiro de 2025

A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]

Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.

Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento

Passo a Passo

COMO SE FAZ?

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
  2. Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
  3. Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
  4. Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
  5. Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
  6. O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
  7. Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social

Checklist

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
  • No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.


QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

1) Certidão de nascimento;

2) Para a realização de Perícia Médica apresentar:

a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.

Dúvidas frequentes

Expandir1. Quem faz jus à Licença maternidade?

• Servidora estatutária;
• Empregada pública;
• Conselheira tutelar;
• Servidora comissionada;
• Contratada temporariamente.



Expandir2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?
A partir do entendimento do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF[3] entende-se que há "a possibilidade de as servidoras públicas do Distrito Federal terem a data inicial da licença maternidade o dia da alta hospitalar de sua filha ou filho recém-nascida (o), tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direita de inconstitucionalidade e bem assim o julgamento de Incidente de Uniformização no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios."

A SEPLAD traz orientações acerca do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF (Termo inicial para a concessão da licença-maternidade. Filho(a) nascido(a) prematuro(a)).[4]


Expandir3. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?
Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[5]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[6], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [7].

Expandir4. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado?
Sim. Mediante pagamento de indenização.[8]

Expandir5. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?
A ACL/SUGEP[9] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.

Ver também

Referências