Mudanças entre as edições de "Averbação de tempo de serviço"
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| + | Plano de Seguridade/Regime de Previdência Complementar, entre outros aspectos relevantes. | ||
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| + | Sempre observar se há erros nos dados da CTC, bem como '''divergências''' no nome e sobrenome do servidor e sua filiação, observando o documento de identificação anexo pelo requerente aos autos e aplicando as devidas correções onde for necessário (no SIGRH, se a correção a ser feita for apenas no sistema). | ||
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| + | Se houver divergência entre o '''CADRCA07 e a CTC''', que não decorra de erro de digitação, o requerente deverá anexar aos autos um documento comprobatório da alteração do nome (como a '''Certidão de Casamento''', por exemplo), a fim de evitar a necessidade de retificação da CTC. | ||
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| + | Não aceitar CTC/DTS/DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO sem assinatura do Responsável pelo setor competente para emitir a CTC e dirigente do Instituto de Previdência (órgão expedidor). | ||
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=Instrução, Análise e Edição da Minuta de Publicação= | =Instrução, Análise e Edição da Minuta de Publicação= | ||
=Processo Recebido no NCPAP - Análise dos Autos e Validação= | =Processo Recebido no NCPAP - Análise dos Autos e Validação= | ||
Edição das 16h42min de 28 de abril de 2025
| O Memorando Circular nº 7/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[1] orienta sobre a instrução dos processos de Averbação/Desaverbação de Tempo de Serviço. |
Índice
- 1 Peças Processuais
- 2 Fluxo do Processo de Averbação de Tempo
- 3 Procedimento inicias - Servidor incluindo as peças no Sei!
- 4 Processo foi Encaminhado do NGP - Conferência dos Documentos e Providência
- 5 Inclusão e Autenticação no Sei pelo NGP
- 6 Verificação de Processo de Averbação Prévio pelo NGP
- 7 Análise das Certidões/ Declarações de Tempo de Contribuição/Serviço
- 8 Instrução, Análise e Edição da Minuta de Publicação
- 9 Processo Recebido no NCPAP - Análise dos Autos e Validação
- 10 Retorno ao NGP para Continuidade e Finalização do Processo
- 11 Dúvidas frequentes
- 12 Ver também
- 13 Referências
Peças Processuais
- Requerimento específico de averbação do tempo;
- Documento pessoal (RG e CPF);
- Certidão de tempo de contribuição-CTC /Declaração de tempo de serviço- DTS/ Declaração do órgão incluída(s) pelo servidor interessado.
- Ficha cadastral do cargo atual;
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) / Declaração de Tempo de Serviço (DTS) / Declaração do Órgão – Documento(s) original(is) incluído(s) pelo NGP, devidamente autenticado(s) (quando em via física) ou validado(s) (quando em formato eletrônico).
- Minuta incluída para análise;
- Despacho ratificação/retificação da minuta feito pelo NCPAP;
- Publicação(ões) em DODF da averbação, com realce no ato declaratório;
- Comprovante de cadastro da averbação no SIGRH (telas CADAVB31 e CADAVB32);
- Comprovante de cadastro dos salários de contribuição (tela CADAPO35) dos períodos posteriores a julho de 1994;
- Comprovante de cadastro CADHIS88;
- Cadastro CADTPS01 e CADHIS88, a respeito do tempo especial (se houver);
- Planilha de cálculo dos retroativos de ATS (se houver);
- Comprovante de pagamento dos retroativos do ano corrente (se houver);
- Comprovante de reconhecimento para pagamentos dos retroativos referente aos anos anteriores (se houver);
- Informe ao servidor caso a Averbação impacte em outros direitos, exemplo: Licença-Prêmio, Férias, Abono de Ponto, Regime de Seguridade Social, etc.
- Ciência do requerente;
- Termo de arquivamento.
Fluxo do Processo de Averbação de Tempo
Procedimento inicias - Servidor incluindo as peças no Sei!
O servidor requerente deverá abrir um processo do tipo “Pessoal: Averbação/Desaverbação de Tempo de Serviço”, incluindo o requerimento “Requerimento - Averbação de Tempo de Contribuição”, que deverá ser devidamente assinado.
Ao abrir o processo do tipo “Pessoal: Averbação/Desaverbação de Tempo de Serviço”, é essencial incluir o nome do INTERESSADO e verificar atentamente a matrícula informada. Como um mesmo servidor pode possuir múltiplas matrículas, cada uma delas deverá ter um processo de averbação específico
O requerimento deve ser preenchido com o órgão que deseja averbar na SES-DF.
Para pedidos de desaverbação de tempo, o requerente deverá incluir um requerimento geral no processo de averbação já existente.
Além disso, o requerente deverá anexar, em formato PDF, um Documento de Identificação que comprove os dados pessoais constantes na CTC, incluindo-o como documento original.
Também é necessário anexar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e/ou a Declaração de Tempo de Serviço (DTS) para a pré-análise do NGP.
No caso de tempo de serviço público contribuído para o INSS, caso haja interesse no reconhecimento desse período como tempo público, ingresso no serviço e/ou Adicional de Tempo de Serviço (ATS), será necessário apresentar a Declaração do órgão de origem, juntamente com a CTC do INSS. Esse documento deve conter:
- Informações sobre o vínculo;
- Período laborado;
- Tempo bruto e tempo líquido;
- Deduções aplicáveis, como faltas, suspensões e licenças sem remuneração.
Para os períodos trabalhados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF) com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), deve-se utilizar o modelo de declaração disponível na pasta GAPE-ARQUIVOS (\srv-fs\GAPE-ARQUIVOS), na subpasta AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO_CONTRIBUIÇÃO, especificamente na planilha DECLARAÇÃO FUNCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VÍNCULO CLT.
Cada Certidão e/ou Declaração deverá ser anexada separadamente, ou seja, se houver duas Certidões, devem ser criados dois arquivos anexos na árvore do SEI, devidamente identificados, conforme figura:
Caso a CTC tenha assinatura manual, o requerente deverá obrigatoriamente entregar a via original ao seu NGP vinculado, que a arquivará na sua pasta funcional.
Após cumprir essas exigências, o requerente deverá encaminhar a solicitação para o NGP vinculado.
Processo foi Encaminhado do NGP - Conferência dos Documentos e Providência
Se o requerente não tiver aberto o processo do tipo correto ou não tiver nomeado os documentos corretamente, deverá o NGP alterá-lo por meio do ícone “Consultar/Alterar Processo” ou “Consultar/Alterar Documento” no SEI:
O requerimento deverá ser do tipo “Requerimento - Averbação de Tempo de Contribuição”, contendo a descrição detalhada dos períodos a serem averbados, data a data, ou a indicação "conforme certidão .."
O requerente sempre deve declarar que não utilizou o tempo de fora em outro lugar, conforme figura:
Para pedidos de desaverbação de tempo, o requerente deverá incluir um requerimento geral no processo de averbação já existente, informando a empresa e o período averbado que deseja desaverbar.
Observação:
Conforme Art. 171, inciso IX, da Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022, somente poderão ser desaverbados os períodos que não geraram vantagens financeiras para o interessado, tais como Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Abono de Permanência.
O NGP verificará os documentos anexados pelo requerente, garantindo que estejam corretos, íntegros (com todo o teor) e legíveis.
Inclusão e Autenticação no Sei pelo NGP
A CTC, DTS ou Declaração do órgão deve ter sua via original conferida pelo NGP e, posteriormente, ser reincluída e autenticada no SEI pelo servidor responsável.
Se a CTC/DTS/Declaração for emitida com assinatura física: O requerente deverá entregar a via original ao NGP, que a arquivará na sua pasta funcional. Após isso, o servidor que recebeu e conferiu o documento deverá incluí-lo no processo como documento original e autenticá-lo no SEI. Esse procedimento é essencial para a aceitação do tempo averbado.
Se a CTC/DTS/Declaração for emitida com assinatura eletrônica: O servidor responsável deverá validar o documento conforme os códigos fornecidos pelo órgão emissor.
- Se a autenticação não for possível, o documento deverá ser devolvido ao requerente, solicitando uma versão válida.
- Se o documento for válido, o servidor do NGP deverá reincluí-lo no processo como documento original e autenticá-lo no SEI.
O NGP verificará todas as informações pessoais, autenticidade dos dados, assinaturas competentes e observações da CTC/Declarações, conforme Portaria/MTP nº 1.467, de 2/06/2022, Resolução TCDF n° 299/2016, Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28/03/2022 e IN Conjunta/IPREV-DF n° 03/2014.
Verificação de Processo de Averbação Prévio pelo NGP
Se o servidor já possuir um processo de averbação em meio físico e abrir um novo processo eletrônico, o processo físico deverá ser convertido para formato eletrônico. Em seguida, o novo processo de solicitação de averbação ou desaverbação deverá ser anexado ao processo mais antigo.
Se o servidor já tiver um processo de averbação eletrônico e abrir um novo, o NGP deverá orientá-lo a reabrir o processo existente e incluir o novo requerimento diretamente nos autos. Isso evita a abertura desnecessária de um novo processo para a mesma finalidade.
Análise das Certidões/ Declarações de Tempo de Contribuição/Serviço
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser destinada exclusivamente à Secretaria de Saúde do DF, Governo do Distrito Federal, IPREV-DF ou Fundação Hospitalar do DF. Não deve ser emitida para hospitais específicos ou setores, como HMIB, HRT, HRAN, entre outros.
A relação das remunerações na CTC/DTS é obrigatória a partir de julho de 1994.
Se houver períodos sem registro de salários de contribuição, o requerente deverá procurar o órgão emissor da CTC para solicitar a inclusão dos valores faltantes.
Caso não seja possível regularizar essa situação, o período sem contribuição não será averbado, sendo necessário a anuência do requerente.
Se forem identificadas inconsistências na documentação, o NGP deverá devolver os autos ao requerente até que todas as correções sejam realizadas.
Considerando a continuidade de direitos garantidos pela Declaração de Tempo de Serviço (DTS), é essencial que ela contenha as seguintes informações:
Afastamentos;
Licenças médicas para acompanhamento de pessoa da família;
Licenças-prêmio ou licenças servidor adquiridas e usufruídas;
Períodos de férias não usufruídos;
Acerto exoneratório;
Averbações na matrícula;
Impacto da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (nos casos de carreiras que não pertencem à Saúde ou Segurança Pública);
Plano de Seguridade/Regime de Previdência Complementar, entre outros aspectos relevantes.
Sempre observar se há erros nos dados da CTC, bem como divergências no nome e sobrenome do servidor e sua filiação, observando o documento de identificação anexo pelo requerente aos autos e aplicando as devidas correções onde for necessário (no SIGRH, se a correção a ser feita for apenas no sistema).
Se houver divergência entre o CADRCA07 e a CTC, que não decorra de erro de digitação, o requerente deverá anexar aos autos um documento comprobatório da alteração do nome (como a Certidão de Casamento, por exemplo), a fim de evitar a necessidade de retificação da CTC.
Não aceitar CTC/DTS/DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO sem assinatura do Responsável pelo setor competente para emitir a CTC e dirigente do Instituto de Previdência (órgão expedidor).
Instrução, Análise e Edição da Minuta de Publicação
Processo Recebido no NCPAP - Análise dos Autos e Validação
Retorno ao NGP para Continuidade e Finalização do Processo
Dúvidas frequentes
| 1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital? |
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| O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[2] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.
Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[3]). A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. |

