Mudanças entre as edições de "Vacância"
Linha 13: | Linha 13: | ||
No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: | No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: | ||
<blockquote> | <blockquote> | ||
− | I – durante o período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver [[Recondução|recondução]]);br> | + | I – durante o período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver [[Recondução|recondução]]);<br> |
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública. | II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública. | ||
</blockquote> | </blockquote> |
Edição das 19h56min de 30 de dezembro de 2020
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
Referências
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.