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A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
 
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
  
Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:
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Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011<ref name=a>[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. Lei Complementar nº 840 de 2011]</ref>, a vacância do cargo público decorre de:
 
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No art. 54, a LC 840<ref name=a></ref> dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
 
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I – durante o período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver [[Recondução|recondução]]);<br>
 
I – durante o período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver [[Recondução|recondução]]);<br>
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É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles:
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É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles:
* Ser estável
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* Ser estável
* Estar assumindo cargo inacumulável
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* Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
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A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.o 840/20 II (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.
 
   
 
   
 
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[https://drive.google.com/file/d/1OlCsirz5-aSzpuYRzF-eakzARUzDGfjI/view?usp=sharing Parecer 237]
 
[https://drive.google.com/file/d/1OlCsirz5-aSzpuYRzF-eakzARUzDGfjI/view?usp=sharing Parecer 237]
 
[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. L.C 840/2011]
 
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 20h06min de 30 de dezembro de 2020

A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011[1], a vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

No art. 54, a LC 840[1] dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles:
* Ser estável
* Estar assumindo cargo inacumulável
* Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.

A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.o 840/20 II (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.

Referências

Parecer 237

Ver também

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