Mudanças entre as edições de "Licença adoção"
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A licença adoção é um direito do servidor, equipara-se a licença a maternidade e paternidade. Em julho de 2017, o Conselho da Justiça Federal alterou duas resoluções internas e ampliou a licença-adotante para 180 dias, mesmo prazo concedido às mães de recém-nascidos. O CJF acolheu, por maioria, ação proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe). A decisão foi de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que igualou os benefícios de quem optar pela adoção aos daqueles que tiveram filho biológico. | A licença adoção é um direito do servidor, equipara-se a licença a maternidade e paternidade. Em julho de 2017, o Conselho da Justiça Federal alterou duas resoluções internas e ampliou a licença-adotante para 180 dias, mesmo prazo concedido às mães de recém-nascidos. O CJF acolheu, por maioria, ação proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe). A decisão foi de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que igualou os benefícios de quem optar pela adoção aos daqueles que tiveram filho biológico. | ||
− | No âmbito do Distrito Federal, são aplicadas as legislações correlatas | + | No âmbito do Distrito Federal, são aplicadas as legislações correlatas <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f13d716f7d2a4d5188a1c430d26a106a/Portaria_226_12_09_2016.html Portaria 226 de 12/09/2016]</ref> e <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/31e950364a924f728e650c0ea5479a2b/Decreto_37669_29_09_2016.html Decreto 37669 de 29/09/2016]</ref>, no que tange à licença adotante ou adoção. |
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Edição das 19h14min de 10 de março de 2021
A licença adoção é um direito do servidor, equipara-se a licença a maternidade e paternidade. Em julho de 2017, o Conselho da Justiça Federal alterou duas resoluções internas e ampliou a licença-adotante para 180 dias, mesmo prazo concedido às mães de recém-nascidos. O CJF acolheu, por maioria, ação proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe). A decisão foi de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que igualou os benefícios de quem optar pela adoção aos daqueles que tiveram filho biológico.
No âmbito do Distrito Federal, são aplicadas as legislações correlatas [1] e [2], no que tange à licença adotante ou adoção.
Passo a Passo
COMO SE FAZ?
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade/Paternidade por Adoção”;
- Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
- Anexar a documentação que comprove a adoção da criança, o TERMO DE GUARDA;
- Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
- Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
- Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social
Dúvidas Frequentes
1. Existe algum fluxo estabelecido para os casos de Licença Adotante, tanto para relação hetero quanto para homoafetiva?
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Sim. O fluxo de solicitação ao pedido de licença-adoção é o mesmo trâmite da licença-maternidade, tanto nas relações heteroafetivas como homoafetivas. Importante incluir na lista de documentos anexados no processo de solicitação, a certidão de casamento ou a declaração de união estável. A aplicabilidade nas relações Homoafetivas serão analisadas considerando as peculiaridades do caso de forma a garantir o direito ao servidor diante uma realidade fática que ainda apresenta entendimento diverso e não pacificado na seara jurídica. |
2. Quem faz jus à Licença maternidade?
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• Servidora estatutária;
• Empregada pública; • Conselheira tutelar; • Servidora comissionada; • Contratada temporariamente. |
3. A licença adoção interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?
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No caso de o período da licença coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-adoção, se outra data não houver sido requerida pela servidora. [3] |
4. Servidora em gozo de licença-adoção exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?
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Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver no período de licença no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[4]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[5], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [6]. |
5. A servidora EFETIVA em gozo de Licença-adoção pode ser exonerada de cargo comissionado?
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Sim. Mediante pagamento de indenização.[7] |
6. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?
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A ACL/SUGEP[8] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança. |
Ver também
Sugestões ou correções?
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- ↑ Portaria 226 de 12/09/2016
- ↑ Decreto 37669 de 29/09/2016
- ↑ Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008
- ↑ Constituição Federal
- ↑ ADCT - Art. 10, I, "b"
- ↑ Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização
- ↑ Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL