Mudanças entre as edições de "Progressão funcional"
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Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas. | Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas. | ||
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Edição das 10h40min de 24 de julho de 2021
O Decreto nº 38.917, de 08 de março de 2018[1] regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.
A Progressão Funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no padrão, da classe, do cargo de é titular o servidor, a contar da data de exercício no referido cargo.
Deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
- Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.
Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.
Interstício
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
- Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.
Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.
Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Automatização
A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.
- Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
- Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras Assistência Pública à Saúdedo Distrito Federal, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
Referências
Ver também
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