Mudanças entre as edições de "Averbação de tempo de serviço"

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<div align="justify">A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios ([[Aposentadoria|aposentadoria]], [[Disponibilidade|disponibilidade]], [[Licença prêmio por assiduidade|licença prêmio]], licença capacitação e [[Adicional por tempo de serviço (ATS)|adicional de tempo de serviço]], respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.
  
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- Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html Lei Orgânica do Distrito Federal]</ref>; Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>; Portaria MPS nº 154/2008<ref>[http://www.assimpasc.org.br/arqNoticias/PORTARIA%20MPS%20No%20154,%20DE%2015%20DE%20MAIO%20DE%202008%20-%20DOU%2016_05_2008.pdf Portaria MPS nº 154/2008]</ref> e Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF<ref>[http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Manual-Vers%C3%A3o-Final-Mari-05.09.pdf Manual de Aposentadoria e Pensão Civil - TCDF]</ref>.
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O servidor poderá solicitar a Averbação de Tempo de Serviço quanto estiver de posse da '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)|Certidão de Tempo de contribuição original (CTC)]]''' ou a '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''' quando se tratar de tempo de serviço prestado no âmbito do DF.
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Abrir um processo SEI, anexando os documentos necessários para a averbação de tempo de serviço, e enviar para o Núcleo de Pessoas da sua Unidade.
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| Os processos de averbação de tempo de serviço e contribuição, incluíndo as retificações, passarão obrigatoriamente pelo NCPAP/GAPE, antes da publicação em Diário Oficial, para conferência e acompanhamento.
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O processo deve conter requerimento de averbação de tempo de contribuição (formulário), documentos hábeis para comprovação do tempo laborado como CTC/CTS/DTS – devidamente autenticados e conferidos pelo núcleo de gestão e a minuta de ordem de serviço da possível averbação de tempo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1tYv14YSBUFxo5dZYfD7igEA-cY4tVFOs/view?usp=sharing Memorando nº 169/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE/NCPAP]</ref>
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= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|'''1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?'''|O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON<ref>[https://drive.google.com/file/d/1kseB6ntPtaVQDJ8jcN1KQUO-4QhVVVtJ/view?usp=sharing Parecer Jurídico 723/2017]</ref> avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.
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Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/95988e8bec3241258d4206635fd05efe/Resolu_o_299_10_11_2016.html Manual de Concessões Civis - Resolução 299/2016]</ref>).
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A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde
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que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.}}
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= Passo a Passo =
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-Verificação da Certidão, conforme Portaria 154 de 15 de MAIO de 200
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Nome, nome mãe, matrícula, RG, destinação "Secretaria de Estado de Saúde do DF".
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Servidores mais antigos, é preciso ter as contribuições a partir de julho de 1994.
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-Militar -só reservista serve ou certidão militar (não precisa colocar RC e afastamento)
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-Tempo público - é preciso ser a Certidão, não vale somente declaração, tem que ter relação de contribuição e boletim de frequência para ser considerado como público;
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- Requerimento
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- Declaração de Não Averbação
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- Certidão Original
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- CADRCA 07
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- Planilha (resolver concomitâncias)
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- Criar ordens de serviço e mandar publicar
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- Após publicação lançar no CADAVB02
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- Ciência do servidor
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**Adicional de tempo: Certidão do GDF a qualquer tempo.
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**Certidão de outro órgão público só se o servidor foi admitido antes de 01/01/1992;
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-011 INSS;
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-004 tempo publico com adicional;
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-018 tempo publico fora sem adicional;
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DTS - Declaração de tempo estatutário do GDF para órgão do GDF
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CTC - Declaração de tempo estatutário para outro regime de previdência público ou não.(IPREV-DF)
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DTC - Declaração de tempo celetista para comprovação ao INSS (aqui até 17/08/1990)
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CTS - Internato no hospital até 1981 e residência até 31/12/1991
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* PPP de ex-servidor é na GEAP/NUAM
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*Averba sempre da data um dia antes da exoneração.
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*Relação de contribuição só é obrigatória a partir de julho de 1994 (criação do Real)-->
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
 
* [[Aposentadoria]]
 
* [[Aposentadoria]]
* [[Contagem de tempo de serviço]]
+
* [[Contagem de Tempo de Serviço]]
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* [[Adicional por tempo de serviço (ATS)]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
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= Referências =
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]

Edição atual tal como às 12h51min de 1 de julho de 2022

A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.


- Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF[1]; Lei Complementar nº 840/2011[2]; Portaria MPS nº 154/2008[3] e Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF[4].

Quando solicitar?

O servidor poderá solicitar a Averbação de Tempo de Serviço quanto estiver de posse da Certidão de Tempo de contribuição original (CTC) ou a Declaração de Tempo de Serviço (DTS) quando se tratar de tempo de serviço prestado no âmbito do DF.

Como solicitar?

Abrir um processo SEI, anexando os documentos necessários para a averbação de tempo de serviço, e enviar para o Núcleo de Pessoas da sua Unidade.

Os processos de averbação de tempo de serviço e contribuição, incluíndo as retificações, passarão obrigatoriamente pelo NCPAP/GAPE, antes da publicação em Diário Oficial, para conferência e acompanhamento.

O processo deve conter requerimento de averbação de tempo de contribuição (formulário), documentos hábeis para comprovação do tempo laborado como CTC/CTS/DTS – devidamente autenticados e conferidos pelo núcleo de gestão e a minuta de ordem de serviço da possível averbação de tempo.[5]

Dúvidas frequentes

1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?
O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[6] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.

Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[7]).

A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Ver também

Sugestões ou correções?

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Referências