Mudanças entre as edições de "Averbação de tempo de serviço"
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− | - Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; Lei Complementar nº 840 | + | - Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html Lei Orgânica do Distrito Federal]</ref>; Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>; Portaria MPS nº 154/2008<ref>[http://www.assimpasc.org.br/arqNoticias/PORTARIA%20MPS%20No%20154,%20DE%2015%20DE%20MAIO%20DE%202008%20-%20DOU%2016_05_2008.pdf Portaria MPS nº 154/2008]</ref> e Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF<ref>[http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Manual-Vers%C3%A3o-Final-Mari-05.09.pdf Manual de Aposentadoria e Pensão Civil - TCDF]</ref>. |
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+ | O processo deve conter requerimento de averbação de tempo de contribuição (formulário), documentos hábeis para comprovação do tempo laborado como CTC/CTS/DTS – devidamente autenticados e conferidos pelo núcleo de gestão e a minuta de ordem de serviço da possível averbação de tempo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1tYv14YSBUFxo5dZYfD7igEA-cY4tVFOs/view?usp=sharing Memorando nº 169/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE/NCPAP]</ref> | ||
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− | {{FAQ|'''1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?''' | + | {{FAQ|'''1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?'''|O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON<ref>[https://drive.google.com/file/d/1kseB6ntPtaVQDJ8jcN1KQUO-4QhVVVtJ/view?usp=sharing Parecer Jurídico 723/2017]</ref> avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. |
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− | + | Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/95988e8bec3241258d4206635fd05efe/Resolu_o_299_10_11_2016.html Manual de Concessões Civis - Resolução 299/2016]</ref>). | |
− | + | A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. | |
− | -Verificação da Certidão, conforme Portaria 154 de 15 de MAIO de | + | Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde |
+ | que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.}} | ||
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+ | -Verificação da Certidão, conforme Portaria 154 de 15 de MAIO de 200 | ||
+ | Nome, nome mãe, matrícula, RG, destinação "Secretaria de Estado de Saúde do DF". | ||
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− | **Adicional de tempo: | + | **Adicional de tempo: Certidão do GDF a qualquer tempo. |
− | -011 INSS | + | |
− | -004 tempo publico com adicional | + | **Certidão de outro órgão público só se o servidor foi admitido antes de 01/01/1992; |
− | -018 tempo publico fora sem adicional | + | -011 INSS; |
+ | -004 tempo publico com adicional; | ||
+ | -018 tempo publico fora sem adicional; | ||
− | DTS - Declaração de tempo estatutário do GDF para órgão do GDF | + | DTS - Declaração de tempo estatutário do GDF para órgão do GDF |
− | CTC - Declaração de tempo estatutário para outro regime de previdência público ou não.(IPREV-DF) | + | CTC - Declaração de tempo estatutário para outro regime de previdência público ou não.(IPREV-DF) |
− | DTC - Declaração de tempo celetista para comprovação ao INSS | + | DTC - Declaração de tempo celetista para comprovação ao INSS (aqui até 17/08/1990) |
− | CTS - Internato no hospital até 1981 e residência até 31/12/1991 | + | CTS - Internato no hospital até 1981 e residência até 31/12/1991 |
− | + | * PPP de ex-servidor é na GEAP/NUAM | |
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+ | *Averba sempre da data um dia antes da exoneração. | ||
+ | *Relação de contribuição só é obrigatória a partir de julho de 1994 (criação do Real)--> | ||
= Ver também = | = Ver também = | ||
* [[Aposentadoria]] | * [[Aposentadoria]] | ||
* [[Contagem de Tempo de Serviço]] | * [[Contagem de Tempo de Serviço]] | ||
* [[Adicional por tempo de serviço (ATS)]] | * [[Adicional por tempo de serviço (ATS)]] | ||
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+ | = Sugestões ou correções? = | ||
+ | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. | ||
= Referências = | = Referências = | ||
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]] | [[Categoria:Aposentadoria e Pensão]] |
Edição atual tal como às 12h51min de 1 de julho de 2022
- Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF[1]; Lei Complementar nº 840/2011[2]; Portaria MPS nº 154/2008[3] e Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF[4].
Índice
Quando solicitar?
O servidor poderá solicitar a Averbação de Tempo de Serviço quanto estiver de posse da Certidão de Tempo de contribuição original (CTC) ou a Declaração de Tempo de Serviço (DTS) quando se tratar de tempo de serviço prestado no âmbito do DF.
Como solicitar?
Abrir um processo SEI, anexando os documentos necessários para a averbação de tempo de serviço, e enviar para o Núcleo de Pessoas da sua Unidade.
Os processos de averbação de tempo de serviço e contribuição, incluíndo as retificações, passarão obrigatoriamente pelo NCPAP/GAPE, antes da publicação em Diário Oficial, para conferência e acompanhamento.
O processo deve conter requerimento de averbação de tempo de contribuição (formulário), documentos hábeis para comprovação do tempo laborado como CTC/CTS/DTS – devidamente autenticados e conferidos pelo núcleo de gestão e a minuta de ordem de serviço da possível averbação de tempo.[5] |
Dúvidas frequentes
1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital? |
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O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[6] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.
Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[7]). A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. |
Ver também
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