Mudanças entre as edições de "Averbação de tempo de serviço"
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+ | O processo deve conter requerimento de averbação de tempo de contribuição (formulário), documentos hábeis para comprovação do tempo laborado como CTC/CTS/DTS – devidamente autenticados e conferidos pelo núcleo de gestão e a minuta de ordem de serviço da possível averbação de tempo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1tYv14YSBUFxo5dZYfD7igEA-cY4tVFOs/view?usp=sharing Memorando nº 169/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE/NCPAP]</ref> | ||
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Edição atual tal como às 12h51min de 1 de julho de 2022
- Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF[1]; Lei Complementar nº 840/2011[2]; Portaria MPS nº 154/2008[3] e Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF[4].
Índice
Quando solicitar?
O servidor poderá solicitar a Averbação de Tempo de Serviço quanto estiver de posse da Certidão de Tempo de contribuição original (CTC) ou a Declaração de Tempo de Serviço (DTS) quando se tratar de tempo de serviço prestado no âmbito do DF.
Como solicitar?
Abrir um processo SEI, anexando os documentos necessários para a averbação de tempo de serviço, e enviar para o Núcleo de Pessoas da sua Unidade.
Os processos de averbação de tempo de serviço e contribuição, incluíndo as retificações, passarão obrigatoriamente pelo NCPAP/GAPE, antes da publicação em Diário Oficial, para conferência e acompanhamento.
O processo deve conter requerimento de averbação de tempo de contribuição (formulário), documentos hábeis para comprovação do tempo laborado como CTC/CTS/DTS – devidamente autenticados e conferidos pelo núcleo de gestão e a minuta de ordem de serviço da possível averbação de tempo.[5] |
Dúvidas frequentes
1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital? |
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O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[6] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.
Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[7]). A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. |
Ver também
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