Mudanças entre as edições de "Aposentadoria especial"

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A Lei Complementar nº. 769 de 30/06/2008 prevê a aposentadoria especial aos servidores públicos. Em tese, o servidor com 25, 20 ou 15 anos de atividade insalubre pode conseguir uma Aposentadoria Especial, com proventos integrais e sem idade mínima, se reunir os requisitos antes da Reforma.Porém, uma série de regras a serem analisadas no Distrito Federal.  
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A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que permite que determinados profissionais, incluindo os servidores públicos, se aposentem antecipadamente em relação ao tempo requerido para outros trabalhadores. Isso se deve às condições específicas em que esses profissionais trabalham, que os enquadram em categorias que demandam uma aposentadoria diferenciada.
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|Essas condições específicas, em grande parte, estão relacionadas a condições adversas no ambiente de trabalho ou necessidades especificas no desenvolvimento atividades laborais:
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* '''Condições adversas no ambiente''': condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou perigosas. Podem incluir exposição a agentes nocivos como substâncias químicas, ruídos excessivos, radiação, calor extremo ou outras situações de risco inerentes.
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* '''Necessidades específicas relacionadas à deficiência''': referem-se a limitações físicas, mentais ou sensoriais que têm um impacto direto e significativo nas atividades laborais, considerando o grau de deficiência. Nesses casos, o intuito é reconhecer as dificuldades adicionais enfrentadas por pessoas com deficiência ao longo de suas carreiras.
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O Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal ainda não possui uma legislação complementar para a concessão da Aposentadoria Especial de 25 anos para servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, e consequentemente, tampouco para a conversão do tempo especial em tempo comum.
  
O Tribunal de Contas do Distrito Federal emitiu decisões sobre o assunto em 25/01/2011, Aposentadoria Especial, Procedimentos para Concessão aos servidores públicos do Distrito Federal em face do disposto no Artigo 40, § 4o, da CRFB.
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Dessa forma, as concessões que se baseiam nesse critério seguem as normativas do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n° 33<ref>[https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1941 Súmula Vinculante nº 33]</ref>, pela Lei nº 8.213/1991<ref name=a>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm Lei nº 8.213/1991]</ref> e pela Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022<ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446 Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022]</ref>. Além disso, são consideradas subsidiariamente: as orientações da Decisão TCDF n° 6611/2010<ref>[https://jurisprudencia.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/CONVERSAO_DO_TEMPO_DE_SERVICO_PRESTADO_EM_CONDICOES_ESPECIAIS_EM_TEMPO_COMUM._Decisao_6611__2010.pdf Decisão TCDF n° 6611/2010]</ref>, mantendo suas alíneas “a”, “b”, “f”, “g”, “h”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do item III; assim como a Decisão TCDF nº 426/2022<ref>[https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=documento&f=downloadPDF&iddocumento=2972291 Decisão TCDF nº 426/2022]</ref>; a Portaria IPREV-DF n° 64/2021<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/88358a3a-5739-33b0-8aa9-cecbf651f313/DODF%20225%2003-12-2021%20INTEGRA.pdf Portaria IPREV-DF n° 64/2021]</ref>, o Manual de Reconhecimento do Tempo Especial do IPREV-DF<ref>[https://www.saedf.org.br/wp-content/uploads/2022/03/Manual-DRTE.pdf Manual de Reconhecimento do Tempo Especial do IPREV-DF]</ref>, o Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME e a Circular n° 05/2021-IPREV/DIPREV.
  
Segue o disposto:
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Embora a aposentadoria especial permita que determinados profissionais se aposentem de forma antecipada, é um benefício previdenciário voluntário. Ou seja, os servidores que já atingiram todos os requisitos necessários para essa modalidade de aposentadoria precisam requerer expressamente esse direito. O '''servidor interessado deve abrir um processo de aposentadoria especial'''​ no sistema [[SEI - Sistema eletrônico de informações|SEI!]].
 
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
 
  
I) tomar conhecimento da Consulta formulada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, constante do Processo no 29.391/10;
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|O [https://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Manual-Procedimentos-Para-Instrucao-de-Processos-de-Aposentadorias-1.pdf Manual de Procedimentos para instrução de processos de aposentadoria]<ref>[https://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Manual-Procedimentos-Para-Instrucao-de-Processos-de-Aposentadorias-1.pdf Manual de Procedimentos para instrução de processos de aposentadoria]</ref> do IPREV-DF contém orientações quanto à competência de cada parte envolvida (servidor e unidades de gestão de pessoas) no conjunto de atividades e procedimentos necessários para preparar, organizar e documentar adequadamente o processo de aposentadoria. A instrução de processo visa garantir que todas as etapas sejam cumpridas corretamente e que o processo esteja completo e pronto para ser encaminhado para as próximas fases, como análise e decisão final.
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= Tipos de concessão =
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A distinção entre os tipos de concessão se refere à compreensão e diferenciação dos benefícios que um servidor público pode obter após comprovar o tempo de serviço em condições especiais.
  
II) informar o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF sobre esta decisão;
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=== Aposentadoria especial com 25 anos de serviço ===
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​Esta modalidade de aposentadoria requer que o servidor tenha trabalhado pelo menos 25 anos em atividades que afetem sua saúde ou integridade física de forma permanente, não ocasional ou intermitente. É concedida de acordo com dispositivos específicos da Constituição Federal (artigo 40, §§ 3º, 4º, inciso III, 8º e 17), com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como pelos artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769/2008, e artigo 57 da Lei nº 8213/1991<ref name=a></ref>. Essa modalidade não inclui paridade, o que significa que os proventos serão ajustados na mesma data em que os benefícios do [[Regime Geral de Previdência Social]] (RGPS) forem reajustados, de acordo com o índice determinado em lei pelo Distrito Federal. Na falta de um índice oficial do Distrito Federal, os proventos serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (art. 51 da LC-DF n° 769/08). Os proventos são integrais, calculados com base na média de remuneração, conforme estipulado no art. 46 da LC 769/2008.
  
III) responder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, órgão consulente no feito, o seguinte:
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=== Aposentadoria comum com utilização do tempo especial ===
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O art. 57 da Lei 8.213/91<ref name=a></ref> estabelece que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, tiver trabalhado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o que for estipulado pela legislação aplicável.
  
*a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei no 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF no 3.221/10, proferida no Processo no 35.321/09;
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O período de contribuição (celetista e/ou estatutário) que se qualifica como tempo de atividade sob condições especiais não necessariamente resultará em aposentadoria especial. A pedido do servidor, esse tempo poderá ser convertido em tempo de atividade comum, para a concessão de outra modalidade de aposentadoria que não seja a especial.
  
*b) a aplicação do art. 57 da Lei no 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4o do art. 40 da CF/88;
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A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum seguirá o estipulado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/1999<ref name=c>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm Decreto nº 3.048/1999]</ref>, de acordo com o quadro a seguir:
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! || colspan="2"|<div align="center">'''MULTIPLICADORES'''
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! '''TEMPO A CONVERTER''' || '''MULHER (PARA 30)''' || '''HOMEM (PARA 35)'''
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| '''DE 15 ANOS''' || <div align="center">2,00 || <div align="center">2,33
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| '''DE 20 ANOS''' || <div align="center">1,50 || <div align="center">1,75
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| '''DE 25 ANOS''' || <div align="center">1,20 || <div align="center">1,40
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|}</div>
  
*c) o '''tempo especial devidamente reconhecido''' pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5o do art. 57 da Lei no 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto no 3.048/99;
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=== Aposentadoria especial para servidor com deficiência ===
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<div align="justify">De acordo com o disposto no art. da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009<ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm Decreto nº 6.949/2009]</ref>, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses impedimentos, quando associados a diversas barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
*d) não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em '''condições especiais''' a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
 
  
*e) ocorrendo '''a conversão do tempo especial em tempo comum''', as possibilidades de aposentadorias com a utilização desse tempo são as das regras permanentes previstas no § 1o do art. 40 da CRFB e as das regras de transição atualmente em vigor, disciplinadas nos arts. 2o e 6o da EC no 41/03, c/c o art. 2o da EC no 47/05 e no art. 3o da EC no 47/05. Não se mostram viáveis as aposentadorias e a revisões de proventos fundadas em regras já revogadas no momento do surgimento do direito à contagem do tempo especial;
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A convenção internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem como propósito proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, além de promover o respeito pela sua dignidade inerente. Nesse contexto, uma importante medida legislativa a nível federal é a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013. Essa lei regulamenta o § do art. 201 da Constituição Federal, tratando especificamente da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do [[Regime Geral de Previdência Social|Regime Geral de Previdência Social (RGPS)]].
  
*f) o requisito principal para a aposentadoria especial do beneficiário de Mandado de Injunção é o '''cumprimento do período mínimo de 25 anos de atividade especial''', de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sem exigência de outros requisitos, como tempo de serviço público, tempo no cargo, idade mínima, aplicáveis às demais modalidades de aposentadoria permitidas ao servidor público;
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A Portaria IPREV-DF nº 12/2016<ref name=b>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8167ec5d31a346519f203eb4ed47188a/Portaria_12_31_03_2016.pdf Portaria IPREV-DF nº 12/2016]</ref> estabelece instruções para o reconhecimento, pelos '''Regimes Próprios de Previdência Social do Distrito Federal''', do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público com deficiência está condicionada à comprovação das condições a que se refere o art. 2º da Portaria<ref name=b></ref> na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
  
*g) a aposentadoria especial decorre de '''eventos de natureza diferenciada''' daquelas situações que caracterizam a aposentadoria ordinária. Assim é que, se a Constituição determina que o tempo para aposentadoria especial seja prestado inteiramente sob condições específicas, não se mostra plausível o cômputo de licenças (especial ou prêmio) para tal fim;
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É relevante ressaltar que a aposentadoria da pessoa com deficiência possui características distintas da [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|aposentadoria por invalidez]]. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi estabelecida para garantir a aposentadoria daqueles que são deficientes e continuam trabalhando nessas condições. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez destina-se a servidores que enfrentam doenças graves, sofrem acidentes de trabalho ou adquirem moléstias profissionais que comprometem sua capacidade laborativa. Essas modalidades possuem requisitos e cálculos diferentes.
  
*h) '''não é possível a desaverbação de licenças''' (especial e prêmio), tendo em vista que o direito à contagem de tempo especial não retroage à data da aposentadoria anterior;
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Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições.
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[[Arquivo:Aposentadoria pcd.png|commoldura|centro|Fonte: Treinamento de Aposentadoria e Abono de Permanência Especial para Portador de Deficiência da Gerência de Aposentadorias e Pensões - GAPE/DIAP/COAP/SUGEP/SES.]]
  
*i) é '''possível a concessão do abono de permanência''', ainda que no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, sob pena de contrariar sua ratio essendi, que é, precisamente, provocar menos aposentadorias e, com isso, dar mais folga orçamentária à previdência pública. Da mesma forma, o tempo especial convertido em tempo comum pode ensejar a revisão do benefício, em consonância com as regras aplicáveis às aposentadorias comuns e aos respectivos abonos de permanência;
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A solicitação de aposentadoria especial para pessoas com deficiência (PcD) requer uma série de procedimentos específicos, estabelecidos pela Resolução nº 299/2016<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/95988e8bec3241258d4206635fd05efe/Resolu_o_299_10_11_2016.html Resolução nº 299/2016]</ref>. Inicialmente, o servidor deve apresentar relatórios médicos, laudos e resultados de exames que comprovem sua deficiência, além do laudo de perícia realizado durante sua admissão na SES-DF, caso não tenha sido admitido como PcD. A perícia médica é responsável por avaliar o segurado, determinar a data provável do início da deficiência e seu grau, bem como identificar variações no grau ao longo do tempo.
  
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Nos casos em que o servidor não foi admitido como PcD, os documentos devem ser encaminhados à Gerência de Promoção e Saúde do Servidor (GPSS/DISPSS/SUBSAÚDE/SEEC) para confecção do laudo. Posteriormente, o processo segue para a definição do grau de deficiência pela Gerência de Processos (GPSS/DISPSS/SUBSAÚDE/SEEC). Se o servidor já foi admitido como PcD, o processo é encaminhado diretamente para a Gerência de Processos.
  
*j) podem ser contados como tempo especial os afastamentos em virtude de:
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Após essa etapa, é aplicada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, sendo necessário que os períodos com deficiência e seus graus estejam identificados na certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem. Em seguida, o servidor é convocado para tomar conhecimento do laudo pericial e verificar se possui requisitos para alguma modalidade de aposentadoria especial de PcD.
**doação de sangue (art. 97, I, Lei no 8.112/90); alistamento eleitoral (art. 97, II, Lei no 8.112/90); casamento (art. 97, III, a, Lei no 8.112/90); luto (art. 97, III, b, Lei no 8.112/90); férias (arts. 77/80, Lei no 8.112/90); convocação para júri e eleição (art. 102, VI, Lei no 8.112/90); maternidade (art. 207, Lei no 8.112/90); paternidade (art. 208, Lei no 8.112/90); adoção (art. 210, Lei no 8.112/90); acidente de serviço ou doença profissional (art. 211, Lei no 8.112/90); aposentadoria por acidente de serviço ou moléstia profissional (art. 40, I, CF/88 e alterações);
 
  
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Caso opte pela continuidade do processo para a Aposentadoria Especial para Deficiente, o servidor deve entrar com ação judicial no Supremo Tribunal Federal para obter um Mandado de Injunção que permita a utilização da Lei Complementar Federal nº 142/2013 na análise da aposentadoria. Este procedimento é essencial devido à exigência do Mandado de Injunção na redação da Portaria nº 12/2016<ref name=b></ref> do IPREV-DF. Por fim, todos os documentos pertinentes à instrução da aposentadoria voluntária devem ser incluídos no processo, que será analisado e publicado pela Gerência de Aposentadoria e Pensões (GAPE) após sua finalização.
  
*k) também podem ser computados como tempo especial os afastamentos em virtude de '''licença para tratamento da própria saúde''', a teor do disposto na ON no 10/2010, da SRH/MPOG (art. 11, inciso IV, alínea a);
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=== Abono de permanência especial ===
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Para aqueles servidores que têm direito à aposentadoria especial com 25 anos de serviço e optam por continuar trabalhando, há a possibilidade de solicitar o '''[[Abono de permanência|Abono de Permanência]] Especial''' com 25 Anos de Serviço. Este abono é concedido de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, inciso III, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2003, e no artigo 40, § 19, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição Federal, além do artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011 e do artigo 45 da Lei Complementar nº 769/2008.
  
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=== Abono de permanência especial de servidor com deficiência ===
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O servidor que tenha cumprido o tempo de contribuição mínimo e possua o Laudo Pericial que comprove sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD), especificando o grau e a data inicial da deficiência, poderá solicitar o Abono Permanência Especial de Servidor com Deficiência. A solicitação do benefício poderá ocorrer caso o servidor opte por não dar continuidade ao processo para a Aposentadoria Especial para Deficiente, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução do Processo da Aposentadoria Especial para PcD.
  
*l) cabe à '''Secretaria de Estado de Saúde''', órgão consulente, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev e à '''Secretaria de Planejamento, Gestão e Orçamento do Distrito Federal''' regulamentar os métodos de trabalho para a verificação das c'''condições especiais de trabalho e expedição dos laudos técnicos e periciais''' e demais documentos necessários ao enquadramento do cargo e/ou comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em conformidade com a IN SPS/MPS no 1/10 e a legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observando a conceituação técnica de tempo permanente, não ocasional, nem intermitente, cabendo exclusivamente ao Iprev a competência para a expedição das certidões de tempo de atividades especiais de que tratam os autos;
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=== Abono de permanência especial com conversão de tempo ===
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O servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria comum, utilizando o tempo convertido (celetista e/ou estatutário), mas optar por continuar trabalhando, tem a possibilidade de solicitar o [[Abono de permanência|Abono de Permanência]]. Nesse caso, o requerente solicitará o benefício utilizando a contagem diferenciada, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999<ref name=c></ref> e em conformidade com o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91<ref name=a></ref>.
  
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=== Revisão de abono de permanência concedido nos últimos 5 anos ===
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Os servidores, tanto aposentados quanto em atividade, que obtiveram a concessão de aposentadoria ou abono de permanência nos últimos 5 anos, têm o direito de solicitar a revisão do benefício caso identifiquem que se enquadram nos novos entendimentos sobre o reconhecimento do tempo especial.
  
*m) verificado o enquadramento da situação individual do servidor, na forma descrita no item anterior, devem compor os autos do processo de aposentadoria a '''certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo Iprev e o respectivo laudo médico'''-pericial que deu origem à certidão;
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|Os pedidos de revisão de '''aposentadoria''' devem ser feitos diretamente no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - [[IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal|'''IPREV-DF''']], enquanto os pedidos de '''revisão do Abono de Permanência''' devem ser submetidos e tratados nos respectivos '''Núcleos de Gestão de Pessoas''' locais.
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Dentre os documentos necessários para a instrução de processos de aposentadoria de local/atividade insalubre, há o Histórico de Atividades sob Condições Especiais, conforme os modelos presentes como anexos II e III do [https://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Manual-Procedimentos-Para-Instrucao-de-Processos-de-Aposentadorias-1.pdf Manual de Procedimentos para instrução de processos de aposentadoria] do IPREV-DF, documento obrigatório para a emissão do [[LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho|Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT]]. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas SES/SUGEP, por meio do memorando Circular Nº 11/2023, Doc. SEI/GDF 120891122, normatiza a emissão de Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.
  
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= Históricos de Atividades sob Condições Especiais =
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O Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1T0gdY8keGKcnNjSmpRaDDO3GXrFwXVSg/view?usp=sharing Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP]</ref> define competências visando padronizar a rotina operacional para emissão dos '''Históricos de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos'''.
  
*n) em caso de averbações, os '''cálculos especiais deverão estar previamente definidos e demonstrados nas respectivas certidões de tempo averbado''', com base em regular processo administrativo e/ou judicial implementado na origem, não cabendo a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal reconhecer como tempo especial ou aplicar ponderação sobre tempo certificado por quaisquer outras esferas de governo ou pelo INSS;
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* '''Prazo para emissão''': A emissão do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos deve ser feita no prazo de até '''10 dias''' a contar do recebimento na unidade.
  
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* '''Competência''': Caberá às chefias imediatas das unidades onde o servidor presta ou prestou o trabalho o preenchimento e assinatura do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.
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| A emissão do Histórico '''não depende que a chefia atual conheça o requerente, mas unicamente as descrições das atividades realizadas por um servidor com mesmo cargo e função que esteja atualmente lotado em sua unidade''', pois entende-se que as atividades exercidas à época são análogas às exercidas atualmente, considerando logicamente que por se tratar da mesma função e local (espaço físico), mesmo que haja mudança de denominação das unidades ao longo do tempo.
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*o) o '''tempo de serviço especial''' prestado em condições insalubres por servidor público federal, inclusive sob o regime celetista, e o prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social '''podem ser averbados''' no Distrito Federal com base em certidão expedida pelo próprio órgão de origem;
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* '''Responsabilização''': As informações prestadas nos Históricos são atinentes às funções de chefia. As negativas, sem causa justificada, poderão implicar em possível responsabilização, com fulcro no art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
  
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| Considerando que a mora da Administração Pública na análise dos processos que envolvem o reconhecimento do Tempo Especial tem ocasionado a judicialização de ações objetivando a conclusão da análise de processos administrativos que versam sobre a matéria, inclusive com a concessão de medidas liminares e sentenças estabelecendo prazos inexequíveis para o cumprimento, orienta-se às Gerências de Pessoas que '''em casos de mudanças de lotação deve ser providenciado o Histórico de Atividades sob condições especiais, com o fito de que este seja anexado à Carta de Apresentação do servidor'''.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1PqtBOdJXoOd7HSYyBN_87W95ZEqoUqZ4/view?usp=sharing Memorando Circular nº 5/2023 - SES/SUGEP]</ref>
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*p) o '''tempo de serviço especial prestado''' em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o prestado em condições insalubres à iniciativa privada somente '''podem ser averbados no Distrito Federal à vista de certidão expedida pelo INSS'''.  
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=== Formalização ===
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'''1'''. O setorial de gestão de pessoas deve solicitar às chefias das áreas onde o(a) servidor(a) interessado(a) atuou durante sua vida laboral, devendo conter nos autos: comprovante de lotação (tais como telas do SIGRH, contracheques, cópia das fichas funcionais/cadastrais, fichas financeiras ou demais documentos que comprovam a lotação do servidor no período a ser atestado), para que as chefias atuais preencham os formulários SEI de acordo com a especificidade da atividade realizada na unidade, sendo:
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<blockquote>
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a) '''HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS I'''<br>
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“HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA '''RISCOS BIOLÓGICOS'''”<br>
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Objetivo: Usado para prestar informações quanto ao '''contato com doenças infectocontagiosas, materiais contaminados''', etc.
  
 +
b) '''HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS II'''<br>
 +
“HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA '''OUTROS RISCOS'''”<br>
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Objetivo: Usado para prestar informações quanto à exposição a '''ambientes com nível de ruído, atividades ou operações com exposição aos raios X''', etc.
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</blockquote>
  
= Referências =
+
'''2'''. Os históricos de atividades devem ser preenchidos nos formatos digitais disponíveis no SEI, bem como as assinaturas.
 +
Atenção: é vedada apresentação de documento por escrito em formato PDF/ESCANEADO.
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'''3'''. Para cada lotação e período laboral deve ser emitido um histórico de atividade e este deve ser assinado pela chefia da área de lotação ou pelas instâncias superiores.<br>
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Obs: não serão aceitos formulários antigos.
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'''4'''. Caso a nomenclatura da unidade não esteja mais ativa, deverá ser observado se houve apenas alteração do nome ou se foi extinta. No caso de extinção deverá ser verificada a unidade que absorveu as respectivas atividades.<br>
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Exemplos: ISDF (Instituto de Saúde do DF), hoje LACEN; Postos de Saúde, hoje chamado de Unidades Básicas de Saúde - UBS; Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, hoje subordinadas ao IGESDF.
  
[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=769&txtAno=2008&txtTipo=4&txtParte= Lei Complementar 769/2008]
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'''5'''. Caso, tenha sido totalmente extinta, o preenchimento caberá aos superiores máximos das Superintendências da Região de Saúde, das Unidade de Referências, das Subscretarias e dos demais órgãos vinculados (HCB, FEPECS, IGESDF, HEMOCENTRO) correspondentes ou a respectiva unidade dentro da estrutura atual competente.
  
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'''6'''. Caso não haja servidor da mesma categoria profissional lotado dentro do setor atual para realização da analogia com o servidor anterior, também caberá aos superiores máximos das Superintendências da Região de Saúde, das Unidade de Referências, das Subscretarias e dos demais órgãos vinculados (HCB, FEPECS, IGESDF, HEMOCENTRO) correspondentes ou à respectiva unidade dentro da estrutura atual competente providenciar o preenchimento dos históricos de atividades.
  
 
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
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Edição atual tal como às 17h14min de 28 de junho de 2024

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que permite que determinados profissionais, incluindo os servidores públicos, se aposentem antecipadamente em relação ao tempo requerido para outros trabalhadores. Isso se deve às condições específicas em que esses profissionais trabalham, que os enquadram em categorias que demandam uma aposentadoria diferenciada.

Essas condições específicas, em grande parte, estão relacionadas a condições adversas no ambiente de trabalho ou necessidades especificas no desenvolvimento atividades laborais:
  • Condições adversas no ambiente: condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou perigosas. Podem incluir exposição a agentes nocivos como substâncias químicas, ruídos excessivos, radiação, calor extremo ou outras situações de risco inerentes.
  • Necessidades específicas relacionadas à deficiência: referem-se a limitações físicas, mentais ou sensoriais que têm um impacto direto e significativo nas atividades laborais, considerando o grau de deficiência. Nesses casos, o intuito é reconhecer as dificuldades adicionais enfrentadas por pessoas com deficiência ao longo de suas carreiras.

O Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal ainda não possui uma legislação complementar para a concessão da Aposentadoria Especial de 25 anos para servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, e consequentemente, tampouco para a conversão do tempo especial em tempo comum.

Dessa forma, as concessões que se baseiam nesse critério seguem as normativas do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n° 33[1], pela Lei nº 8.213/1991[2] e pela Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022[3]. Além disso, são consideradas subsidiariamente: as orientações da Decisão TCDF n° 6611/2010[4], mantendo suas alíneas “a”, “b”, “f”, “g”, “h”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do item III; assim como a Decisão TCDF nº 426/2022[5]; a Portaria IPREV-DF n° 64/2021[6], o Manual de Reconhecimento do Tempo Especial do IPREV-DF[7], o Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME e a Circular n° 05/2021-IPREV/DIPREV.

Embora a aposentadoria especial permita que determinados profissionais se aposentem de forma antecipada, é um benefício previdenciário voluntário. Ou seja, os servidores que já atingiram todos os requisitos necessários para essa modalidade de aposentadoria precisam requerer expressamente esse direito. O servidor interessado deve abrir um processo de aposentadoria especial​ no sistema SEI!.

O Manual de Procedimentos para instrução de processos de aposentadoria[8] do IPREV-DF contém orientações quanto à competência de cada parte envolvida (servidor e unidades de gestão de pessoas) no conjunto de atividades e procedimentos necessários para preparar, organizar e documentar adequadamente o processo de aposentadoria. A instrução de processo visa garantir que todas as etapas sejam cumpridas corretamente e que o processo esteja completo e pronto para ser encaminhado para as próximas fases, como análise e decisão final.

Tipos de concessão

A distinção entre os tipos de concessão se refere à compreensão e diferenciação dos benefícios que um servidor público pode obter após comprovar o tempo de serviço em condições especiais.

Aposentadoria especial com 25 anos de serviço

​Esta modalidade de aposentadoria requer que o servidor tenha trabalhado pelo menos 25 anos em atividades que afetem sua saúde ou integridade física de forma permanente, não ocasional ou intermitente. É concedida de acordo com dispositivos específicos da Constituição Federal (artigo 40, §§ 3º, 4º, inciso III, 8º e 17), com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como pelos artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769/2008, e artigo 57 da Lei nº 8213/1991[2]. Essa modalidade não inclui paridade, o que significa que os proventos serão ajustados na mesma data em que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) forem reajustados, de acordo com o índice determinado em lei pelo Distrito Federal. Na falta de um índice oficial do Distrito Federal, os proventos serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (art. 51 da LC-DF n° 769/08). Os proventos são integrais, calculados com base na média de remuneração, conforme estipulado no art. 46 da LC 769/2008.

Aposentadoria comum com utilização do tempo especial

O art. 57 da Lei 8.213/91[2] estabelece que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, tiver trabalhado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o que for estipulado pela legislação aplicável.

O período de contribuição (celetista e/ou estatutário) que se qualifica como tempo de atividade sob condições especiais não necessariamente resultará em aposentadoria especial. A pedido do servidor, esse tempo poderá ser convertido em tempo de atividade comum, para a concessão de outra modalidade de aposentadoria que não seja a especial.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum seguirá o estipulado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/1999[9], de acordo com o quadro a seguir:

MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

Aposentadoria especial para servidor com deficiência

De acordo com o disposto no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009[10], considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses impedimentos, quando associados a diversas barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A convenção internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem como propósito proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, além de promover o respeito pela sua dignidade inerente. Nesse contexto, uma importante medida legislativa a nível federal é a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013. Essa lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, tratando especificamente da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Portaria IPREV-DF nº 12/2016[11] estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social do Distrito Federal, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público com deficiência está condicionada à comprovação das condições a que se refere o art. 2º da Portaria[11] na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

É relevante ressaltar que a aposentadoria da pessoa com deficiência possui características distintas da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi estabelecida para garantir a aposentadoria daqueles que são deficientes e continuam trabalhando nessas condições. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez destina-se a servidores que enfrentam doenças graves, sofrem acidentes de trabalho ou adquirem moléstias profissionais que comprometem sua capacidade laborativa. Essas modalidades possuem requisitos e cálculos diferentes.

Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições.

Fonte: Treinamento de Aposentadoria e Abono de Permanência Especial para Portador de Deficiência da Gerência de Aposentadorias e Pensões - GAPE/DIAP/COAP/SUGEP/SES.

A solicitação de aposentadoria especial para pessoas com deficiência (PcD) requer uma série de procedimentos específicos, estabelecidos pela Resolução nº 299/2016[12]. Inicialmente, o servidor deve apresentar relatórios médicos, laudos e resultados de exames que comprovem sua deficiência, além do laudo de perícia realizado durante sua admissão na SES-DF, caso não tenha sido admitido como PcD. A perícia médica é responsável por avaliar o segurado, determinar a data provável do início da deficiência e seu grau, bem como identificar variações no grau ao longo do tempo.

Nos casos em que o servidor não foi admitido como PcD, os documentos devem ser encaminhados à Gerência de Promoção e Saúde do Servidor (GPSS/DISPSS/SUBSAÚDE/SEEC) para confecção do laudo. Posteriormente, o processo segue para a definição do grau de deficiência pela Gerência de Processos (GPSS/DISPSS/SUBSAÚDE/SEEC). Se o servidor já foi admitido como PcD, o processo é encaminhado diretamente para a Gerência de Processos.

Após essa etapa, é aplicada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, sendo necessário que os períodos com deficiência e seus graus estejam identificados na certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem. Em seguida, o servidor é convocado para tomar conhecimento do laudo pericial e verificar se possui requisitos para alguma modalidade de aposentadoria especial de PcD.

Caso opte pela continuidade do processo para a Aposentadoria Especial para Deficiente, o servidor deve entrar com ação judicial no Supremo Tribunal Federal para obter um Mandado de Injunção que permita a utilização da Lei Complementar Federal nº 142/2013 na análise da aposentadoria. Este procedimento é essencial devido à exigência do Mandado de Injunção na redação da Portaria nº 12/2016[11] do IPREV-DF. Por fim, todos os documentos pertinentes à instrução da aposentadoria voluntária devem ser incluídos no processo, que será analisado e publicado pela Gerência de Aposentadoria e Pensões (GAPE) após sua finalização.

Abono de permanência especial

Para aqueles servidores que têm direito à aposentadoria especial com 25 anos de serviço e optam por continuar trabalhando, há a possibilidade de solicitar o Abono de Permanência Especial com 25 Anos de Serviço. Este abono é concedido de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, inciso III, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2003, e no artigo 40, § 19, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição Federal, além do artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011 e do artigo 45 da Lei Complementar nº 769/2008.

Abono de permanência especial de servidor com deficiência

O servidor que tenha cumprido o tempo de contribuição mínimo e possua o Laudo Pericial que comprove sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD), especificando o grau e a data inicial da deficiência, poderá solicitar o Abono Permanência Especial de Servidor com Deficiência. A solicitação do benefício poderá ocorrer caso o servidor opte por não dar continuidade ao processo para a Aposentadoria Especial para Deficiente, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução do Processo da Aposentadoria Especial para PcD.

Abono de permanência especial com conversão de tempo

O servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria comum, utilizando o tempo convertido (celetista e/ou estatutário), mas optar por continuar trabalhando, tem a possibilidade de solicitar o Abono de Permanência. Nesse caso, o requerente solicitará o benefício utilizando a contagem diferenciada, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999[9] e em conformidade com o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91[2].

Revisão de abono de permanência concedido nos últimos 5 anos

Os servidores, tanto aposentados quanto em atividade, que obtiveram a concessão de aposentadoria ou abono de permanência nos últimos 5 anos, têm o direito de solicitar a revisão do benefício caso identifiquem que se enquadram nos novos entendimentos sobre o reconhecimento do tempo especial.

Os pedidos de revisão de aposentadoria devem ser feitos diretamente no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF, enquanto os pedidos de revisão do Abono de Permanência devem ser submetidos e tratados nos respectivos Núcleos de Gestão de Pessoas locais.

Dentre os documentos necessários para a instrução de processos de aposentadoria de local/atividade insalubre, há o Histórico de Atividades sob Condições Especiais, conforme os modelos presentes como anexos II e III do Manual de Procedimentos para instrução de processos de aposentadoria do IPREV-DF, documento obrigatório para a emissão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas SES/SUGEP, por meio do memorando Circular Nº 11/2023, Doc. SEI/GDF 120891122, normatiza a emissão de Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.

Históricos de Atividades sob Condições Especiais

O Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP[13] define competências visando padronizar a rotina operacional para emissão dos Históricos de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.

  • Prazo para emissão: A emissão do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos deve ser feita no prazo de até 10 dias a contar do recebimento na unidade.
  • Competência: Caberá às chefias imediatas das unidades onde o servidor presta ou prestou o trabalho o preenchimento e assinatura do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.
A emissão do Histórico não depende que a chefia atual conheça o requerente, mas unicamente as descrições das atividades realizadas por um servidor com mesmo cargo e função que esteja atualmente lotado em sua unidade, pois entende-se que as atividades exercidas à época são análogas às exercidas atualmente, considerando logicamente que por se tratar da mesma função e local (espaço físico), mesmo que haja mudança de denominação das unidades ao longo do tempo.
  • Responsabilização: As informações prestadas nos Históricos são atinentes às funções de chefia. As negativas, sem causa justificada, poderão implicar em possível responsabilização, com fulcro no art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
Considerando que a mora da Administração Pública na análise dos processos que envolvem o reconhecimento do Tempo Especial tem ocasionado a judicialização de ações objetivando a conclusão da análise de processos administrativos que versam sobre a matéria, inclusive com a concessão de medidas liminares e sentenças estabelecendo prazos inexequíveis para o cumprimento, orienta-se às Gerências de Pessoas que em casos de mudanças de lotação deve ser providenciado o Histórico de Atividades sob condições especiais, com o fito de que este seja anexado à Carta de Apresentação do servidor.[14]

Formalização

1. O setorial de gestão de pessoas deve solicitar às chefias das áreas onde o(a) servidor(a) interessado(a) atuou durante sua vida laboral, devendo conter nos autos: comprovante de lotação (tais como telas do SIGRH, contracheques, cópia das fichas funcionais/cadastrais, fichas financeiras ou demais documentos que comprovam a lotação do servidor no período a ser atestado), para que as chefias atuais preencham os formulários SEI de acordo com a especificidade da atividade realizada na unidade, sendo:

a) HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS I
“HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA RISCOS BIOLÓGICOS
Objetivo: Usado para prestar informações quanto ao contato com doenças infectocontagiosas, materiais contaminados, etc.

b) HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS II
“HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OUTROS RISCOS
Objetivo: Usado para prestar informações quanto à exposição a ambientes com nível de ruído, atividades ou operações com exposição aos raios X, etc.

2. Os históricos de atividades devem ser preenchidos nos formatos digitais disponíveis no SEI, bem como as assinaturas. Atenção: é vedada apresentação de documento por escrito em formato PDF/ESCANEADO.

3. Para cada lotação e período laboral deve ser emitido um histórico de atividade e este deve ser assinado pela chefia da área de lotação ou pelas instâncias superiores.
Obs: não serão aceitos formulários antigos.

4. Caso a nomenclatura da unidade não esteja mais ativa, deverá ser observado se houve apenas alteração do nome ou se foi extinta. No caso de extinção deverá ser verificada a unidade que absorveu as respectivas atividades.
Exemplos: ISDF (Instituto de Saúde do DF), hoje LACEN; Postos de Saúde, hoje chamado de Unidades Básicas de Saúde - UBS; Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, hoje subordinadas ao IGESDF.

5. Caso, tenha sido totalmente extinta, o preenchimento caberá aos superiores máximos das Superintendências da Região de Saúde, das Unidade de Referências, das Subscretarias e dos demais órgãos vinculados (HCB, FEPECS, IGESDF, HEMOCENTRO) correspondentes ou a respectiva unidade dentro da estrutura atual competente.

6. Caso não haja servidor da mesma categoria profissional lotado dentro do setor atual para realização da analogia com o servidor anterior, também caberá aos superiores máximos das Superintendências da Região de Saúde, das Unidade de Referências, das Subscretarias e dos demais órgãos vinculados (HCB, FEPECS, IGESDF, HEMOCENTRO) correspondentes ou à respectiva unidade dentro da estrutura atual competente providenciar o preenchimento dos históricos de atividades.

Ver também

Sugestões ou correções?

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Referências