Mudanças entre as edições de "Redistribuição"

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No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.  
 
No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.  
  
 
A redistribuição dar-se-á:
 
A redistribuição dar-se-á:
  
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
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II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
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II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
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§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
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Da Remoção
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Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fun­dação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
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§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
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§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
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§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
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Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
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Seção II
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Da Redistribuição
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Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
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§ 1º A redistribuição dá-se:
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I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
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II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
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§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
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== Promoção - telefonistas ==
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De acordo com o despacho SES/SUGEP analisado em 27 de abril de 2021 a redistribuição foi avaliada com base no Parecer nº 024/2019- PGCONS/PGDF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ZFg1riW9I2c5w-ggbr_LXvQlhXswBFwu/view?usp=sharing Parecer nº 024/2019 - PGCONS/PGDF]</ref>, que dispõe sobre o cargo de '''Telefonista''' da Secretaria de Estado de Saúde, atingido pelo Decreto nº 38386/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cb873530016481a947c174831934f49/exec_dec_38386_2017.html Decreto nº 38386/2017]</ref>.
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A PGDF verificou que as atribuições de ambos os cargos são de nível médio, de apoio administrativo, sendo as de técnico administrativo mais genéricas. Porém, enfatiza que “tanto para uma, como para a outra especialidade, a possibilidade de executar outras atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade”, conforme extraído da Portaria Conjunta SGA/SES Nº08 de 2006, que estabelece os cargos e suas especialidades da Carreira de Assistência Pública à Saúde.
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Ademais, a PGDF ressalta que “sempre que possível, prestigiar o interesse público e evitar gastos desnecessários para o Estado”, devendo concentrar esforços para aproveitar os servidores em questão para realizar atividades compatíveis com o grau de instrução e com as exigências cumpridas ao ingressarem na Administração Pública, finalizando por entender possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo.
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Assim, não se pode afirmar que o caso em tela é típico de redistribuição do cargo por necessidade da Administração, a julgar pelo próprio entendimento daquela Casa Especializada, proferido no Parecer nº 182/2013-PROPES/PGDF, que declarou as categorias elencadas no expediente como "desnecessárias" e pleiteiam a possibilidade de reaproveitamento como '''técnicos administrativos'''.
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A discussão jurídica levantada resumiu se seria possível o aproveitamento dos servidores que ocupavam o cargo de Técnico em Saúde – Telefonista no cargo de Técnico em Saúde Técnico Administrativo. Após análise das atribuições, verificou-se que tanto para uma, como para a outra especialidade, as atividades exercidas eram de apoio administrativo, sendo as do cargo técnico administrativo mais genéricas, enquanto as de telefonista relacionadas com a área específica.
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No entanto, sempre que possível, é necessário prestigiar o interesse público e evitar gastos desnecessários para o Estado. No caso, não faria o menor sentido deixar de aproveitar o serviço dos servidores em questão, para trabalharem em atividades compatíveis com seu grau de instrução e com as exigências cumpridas quando do ingresso no Serviço Público. Motivo pelo qual foi autorizado o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição.
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== Parecer nº 24/2019 ==
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(...)
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A redistribuição parece não se adequar ao pleito dos cargos de telefonistas, porquanto, nos termos do art. 43 do Estatuto dos Servidores Público, tal forma de deslocamento é possível em apenas duas hipóteses, quais sejam, para cargo de uma mesma carreira diante da necessidade de ajustamento do quadro de pessoal (art. 43, I) ou no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação (art. 43, II).
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Na redistribuição, há o deslocamento do cargo efetivo de um órgão para outro, porém dentro da mesma carreira, mantendo-se o servidor no cargo de origem.
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Na situação em apreço, impossível a redistribuição nos moldes do art. 43, I da LC nº 840/2011, visto que a interessada integra a carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, vinculada necessariamente à PGDF (art. 1º da Lei nº 2715/01), a qual, como já se afirmou, não possui unidades descentralizadas.
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Igualmente não há que se falar na incidência do art. 43, II da LC nº 840/2011, dado não ser o caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
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A reforçar a tese da inaplicabilidade do instituto da redistribuição, atente-se para o fato de que tal figura não se sustenta no mero interesse particular do servidor, sendo imperativo que a medida vise à realização do interesse da Administração, manifesto, por exemplo, nas necessidades do serviço.
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O parecerista acrescentou nas Cotas de Aprovação do Parecer nº 24/2019 - PGCONS/PGDF que situação análoga foi analisada pela PGDF, nos autos do Processo nº 060.003.800/2017, quando questionou-se a possibilidade de alteração da Portaria Conjunta nº 08/2006 a fim de acrescentar às especialidades estabelecidas novas atribuições por meio de norma de mesma hierarquia.
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A PGDF entendeu que não haveria óbices na alteração da Portaria Conjunta nº 8/2006 pelas autoridades competentes para inserir, excluir ou modificar as atribuições específicas de cada especialidade, por viès de discricionariedade que melhor atenda a qualidade da gestão, respeitados os parâmetros legais. Por fim, expôs, in verbis:
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Sendo assim, seguindo-se a trilha do acima exposto, tem-se como solução ao conflito trazido a exame neste processo o acréscimo, à Especialidade Telefonista, de atribuições compatíveis com as que vêm sendo ocupadas pelos servidores remanescentes daquela especialidade, observados os demais requisitos já elencados.
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Assim, o caso dos telefonistas foi entendido como [[Promoção funcional|PROMOÇÃO]].
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Remanejamento, conforme a LC nº 840/2011 e  conforme os entendimentos proferidos pela PGDF.
  
Nas hipóteses do II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
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= Ver também =
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* [[Recondução]]
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* [[Movimentação]]
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* [[Aproveitamento]]
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* [[Cargos em comissão]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
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= Referências =
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<references/>
  
[[Categoria:Movimentação]]
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[[Categoria:Admissão, Movimentação e Dimensionamento]]
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Edição atual tal como às 19h11min de 29 de setembro de 2022

No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

A redistribuição dar-se-á:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.


§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

DOS REMANEJAMENTOS

Seção I

Da Remoção

Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fun­dação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

§ 1º A redistribuição dá-se:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.


Promoção - telefonistas

De acordo com o despacho SES/SUGEP analisado em 27 de abril de 2021 a redistribuição foi avaliada com base no Parecer nº 024/2019- PGCONS/PGDF[1], que dispõe sobre o cargo de Telefonista da Secretaria de Estado de Saúde, atingido pelo Decreto nº 38386/2017[2].

A PGDF verificou que as atribuições de ambos os cargos são de nível médio, de apoio administrativo, sendo as de técnico administrativo mais genéricas. Porém, enfatiza que “tanto para uma, como para a outra especialidade, a possibilidade de executar outras atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade”, conforme extraído da Portaria Conjunta SGA/SES Nº08 de 2006, que estabelece os cargos e suas especialidades da Carreira de Assistência Pública à Saúde.

Ademais, a PGDF ressalta que “sempre que possível, prestigiar o interesse público e evitar gastos desnecessários para o Estado”, devendo concentrar esforços para aproveitar os servidores em questão para realizar atividades compatíveis com o grau de instrução e com as exigências cumpridas ao ingressarem na Administração Pública, finalizando por entender possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo.

Assim, não se pode afirmar que o caso em tela é típico de redistribuição do cargo por necessidade da Administração, a julgar pelo próprio entendimento daquela Casa Especializada, proferido no Parecer nº 182/2013-PROPES/PGDF, que declarou as categorias elencadas no expediente como "desnecessárias" e pleiteiam a possibilidade de reaproveitamento como técnicos administrativos.

A discussão jurídica levantada resumiu se seria possível o aproveitamento dos servidores que ocupavam o cargo de Técnico em Saúde – Telefonista no cargo de Técnico em Saúde – Técnico Administrativo. Após análise das atribuições, verificou-se que tanto para uma, como para a outra especialidade, as atividades exercidas eram de apoio administrativo, sendo as do cargo técnico administrativo mais genéricas, enquanto as de telefonista relacionadas com a área específica.

No entanto, sempre que possível, é necessário prestigiar o interesse público e evitar gastos desnecessários para o Estado. No caso, não faria o menor sentido deixar de aproveitar o serviço dos servidores em questão, para trabalharem em atividades compatíveis com seu grau de instrução e com as exigências cumpridas quando do ingresso no Serviço Público. Motivo pelo qual foi autorizado o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição.

Parecer nº 24/2019

(...)

A redistribuição parece não se adequar ao pleito dos cargos de telefonistas, porquanto, nos termos do art. 43 do Estatuto dos Servidores Público, tal forma de deslocamento é possível em apenas duas hipóteses, quais sejam, para cargo de uma mesma carreira diante da necessidade de ajustamento do quadro de pessoal (art. 43, I) ou no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação (art. 43, II).

Na redistribuição, há o deslocamento do cargo efetivo de um órgão para outro, porém dentro da mesma carreira, mantendo-se o servidor no cargo de origem.

Na situação em apreço, impossível a redistribuição nos moldes do art. 43, I da LC nº 840/2011, visto que a interessada integra a carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, vinculada necessariamente à PGDF (art. 1º da Lei nº 2715/01), a qual, como já se afirmou, não possui unidades descentralizadas.

Igualmente não há que se falar na incidência do art. 43, II da LC nº 840/2011, dado não ser o caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

A reforçar a tese da inaplicabilidade do instituto da redistribuição, atente-se para o fato de que tal figura não se sustenta no mero interesse particular do servidor, sendo imperativo que a medida vise à realização do interesse da Administração, manifesto, por exemplo, nas necessidades do serviço.


O parecerista acrescentou nas Cotas de Aprovação do Parecer nº 24/2019 - PGCONS/PGDF que situação análoga foi analisada pela PGDF, nos autos do Processo nº 060.003.800/2017, quando questionou-se a possibilidade de alteração da Portaria Conjunta nº 08/2006 a fim de acrescentar às especialidades estabelecidas novas atribuições por meio de norma de mesma hierarquia.

A PGDF entendeu que não haveria óbices na alteração da Portaria Conjunta nº 8/2006 pelas autoridades competentes para inserir, excluir ou modificar as atribuições específicas de cada especialidade, por viès de discricionariedade que melhor atenda a qualidade da gestão, respeitados os parâmetros legais. Por fim, expôs, in verbis:

Sendo assim, seguindo-se a trilha do acima exposto, tem-se como solução ao conflito trazido a exame neste processo o acréscimo, à Especialidade Telefonista, de atribuições compatíveis com as que vêm sendo ocupadas pelos servidores remanescentes daquela especialidade, observados os demais requisitos já elencados.

Assim, o caso dos telefonistas foi entendido como PROMOÇÃO.

Remanejamento, conforme a LC nº 840/2011 e conforme os entendimentos proferidos pela PGDF.

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