Mudanças entre as edições de "Licença sem vencimento"

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Os casos de licenças sem vencimento que a Lei Complementar 840/2011 permite são:
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=== Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ===
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Os casos de licenças sem vencimento são:<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>
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* [[Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro]]
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* [[Licença para tratar de interesses particulares]]
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* [[Licença para o Serviço Militar]]
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* [[Licença para Atividade Política]]
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* [[Licença para mandato eletivo]]
  
 
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|Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para:
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| Para todas as licenças sem vencimentos, é importante frisar '''a importância de a regional de lotação efetivar o acerto financeiro do servidor antes do início de sua licença.'''
-trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
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|}
 
 
-exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
 
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|} 
 
 
 
 
 
*A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
 
*A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.
 
 
 
 
 
=== Licença para o Serviço Militar ===
 
 
 
Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
 
 
 
  
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Para as Licenças para [[Licença para tratar de interesses particulares|Tratar de Interesse Particular]] e [[Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro|Acompanhamento de Cônjuge]], após a publicação e realização dos procedimentos em cumprimento ao Memorando Circular, o processo deve ser encaminhado ao Núcleo de Cessões Especiais (NUCE) para acompanhamento do período de afastamento do servidor.
  
 
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|Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
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| Com no mínimo '''uma semana de antecedência do término da licença''' o servidor deverá entrar em contato com o NUCE (e-mail: nuce.gpcr@saude.df.gov.br, telefone: (61) 994512206 e 34494210), para realização das tratativas referentes ao seu retorno.
 
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=== Licença para Atividade Política ===
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Ao término das licenças previstas no art. 130, II a X<ref name=a></ref>, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. Esse artigo deixa de fora o inciso I, portanto o servidor que usufruir [[Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro|licença para acompanhar o cônjuge]] e tiver a carga horária contratual ampliada de 20 horas semanais para 40 horas semanais, terá a carga horária retratada e poderá ter a lotação alterada, a critério da administração.
 
 
O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
 
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
 
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
 
§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
 
§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
 
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
 
LC 840/2011
 
  
=== Licença para Tratar de Interesses Particulares ===
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= Sugestões ou correções? =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: (Legislação correlata - Lei 6140 de 03/05/2018)
+
= Referências =
I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
+
<references/>
II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.
 
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
 
§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
 
§ 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.
 
LC 840/2011
 
  
=== Licença para o Desempenho de Mandato Classista ===
 
  
Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.
+
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]
§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
 
§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
 

Edição atual tal como às 18h54min de 6 de maio de 2024

Os casos de licenças sem vencimento são:[1]

Para todas as licenças sem vencimentos, é importante frisar a importância de a regional de lotação efetivar o acerto financeiro do servidor antes do início de sua licença.

Para as Licenças para Tratar de Interesse Particular e Acompanhamento de Cônjuge, após a publicação e realização dos procedimentos em cumprimento ao Memorando Circular, o processo deve ser encaminhado ao Núcleo de Cessões Especiais (NUCE) para acompanhamento do período de afastamento do servidor.

Com no mínimo uma semana de antecedência do término da licença o servidor deverá entrar em contato com o NUCE (e-mail: nuce.gpcr@saude.df.gov.br, telefone: (61) 994512206 e 34494210), para realização das tratativas referentes ao seu retorno.

Ao término das licenças previstas no art. 130, II a X[1], o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. Esse artigo deixa de fora o inciso I, portanto o servidor que usufruir licença para acompanhar o cônjuge e tiver a carga horária contratual ampliada de 20 horas semanais para 40 horas semanais, terá a carga horária retratada e poderá ter a lotação alterada, a critério da administração.

Sugestões ou correções?

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Referências