Mudanças entre as edições de "Cessão"

De Saude Legal
 
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A Circular nº 5/2018 da SEPLAG/SUGEP/CONOP <ref>[https://docs.google.com/document/d/16XRBKVI77c9NYeev1A3BiKnFm-VMAou4KKUS2e40xWw/edit?usp=sharing Circular nº 5/2018 da SEPLAG/SUGEP/CONOP]</ref> trata dos procedimentos que deverão ser observados para cessão e disposição de servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Decisão nº 6285/2016 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1MyEi_mA_FjMofvITT15A7_kW5tM1mrar/view?usp=sharing Decisão nº 6285/2016]</ref>, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.  
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A Circular nº 5/2018 da SEPLAG/SUGEP/CONOP<ref>[https://docs.google.com/document/d/16XRBKVI77c9NYeev1A3BiKnFm-VMAou4KKUS2e40xWw/edit?usp=sharing Circular nº 5/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP]</ref> trata dos procedimentos que deverão ser observados para cessão e disposição de servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Decisão nº 6285/2016 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1MyEi_mA_FjMofvITT15A7_kW5tM1mrar/view?usp=sharing Decisão nº 6285/2016]</ref>, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.  
  
Além da Circular 05/2018, o Decreto nº 39009/2018 [https://trello-attachments.s3.amazonaws.com/5ddd64fea3754f170ac77aa3/5ee0fdad84f0b612cb309611/2ff6c202038c0b13f06a8ca4ef8f439c/DECRETO_N%C2%BA_39.pdf] regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 [http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.].
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O Decreto nº 39009/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/0019ebce55b04081a37ea3d36d5dd8a7/Decreto_39009_26_04_2018.html Decreto nº 39009/2018]</ref> regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 [http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.].
  
 
1.  Cessão é ato complexo, que requer manifestação de vontades de órgãos diversos. Assim, para que o servidor seja apresentado ao órgão cessionário, devem se conjugar a nomeação para o cargo comissionado no referido órgão, bem como o ato autorizativo de cessão, de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por delegação, consultado o órgão cedente.
 
1.  Cessão é ato complexo, que requer manifestação de vontades de órgãos diversos. Assim, para que o servidor seja apresentado ao órgão cessionário, devem se conjugar a nomeação para o cargo comissionado no referido órgão, bem como o ato autorizativo de cessão, de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por delegação, consultado o órgão cedente.
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2.  O Ofício de solicitação de cessão assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;
 
2.  O Ofício de solicitação de cessão assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;
  
nome completo do servidor;
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*nome completo do servidor;
  
matrícula;
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*matrícula;
  
cargo efetivo;
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*cargo efetivo;
  
órgão de origem do servidor;
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*órgão de origem do servidor;
  
- nome do cargo em comissão ou função de confiança para o(a) qual o servidor será nomeado, ou o ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com a nomeação em tela;
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*nome do cargo em comissão ou função de confiança para o(a) qual o servidor será nomeado, ou o ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com a nomeação em tela;
  
- breve descrição das atribuições do cargo.
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*breve descrição das atribuições do cargo.
  
 
3. O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;
 
3. O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;
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4. Órgão requerido analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.
 
4. Órgão requerido analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.
  
a. Deverá constar na referida análise:
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*Deverá constar na referida análise:
  
- Ficha funcional do servidor;  
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* Ficha funcional do servidor;  
-Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação;
+
* Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação;
- Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito, e a declaração expressa da autoridade máxima do órgão de que a cessão do servidor não acarretará prejuízo ao órgão cedente ou, em situação oposta, de que a autorização visou atender interesse público maior, devidamente identificado.
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* Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito, e a declaração expressa da autoridade máxima do órgão de que a cessão do servidor não acarretará prejuízo ao órgão cedente ou, em situação oposta, de que a autorização visou atender interesse público maior, devidamente identificado.
- Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;
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* Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;
- Em caso de manifestação desfavorável, a autoridade máxima do órgão requerido comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.
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* Em caso de manifestação desfavorável, a autoridade máxima do órgão requerido comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.
  
 
5. O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente;
 
5. O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente;
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6. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, considerada a manifestação da autoridade máxima do órgão requerido.
 
6. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, considerada a manifestação da autoridade máxima do órgão requerido.
  
a. Caso seja autorizada a cessão pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
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Caso seja autorizada a cessão pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
  
b. Caso seja indeferida a cessão pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.
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Caso seja indeferida a cessão pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.
  
 
7. Após a publicação no DODF da autorização da cessão e da nomeação para o cargo que fundamentou a cessão, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão cessionário.  
 
7. Após a publicação no DODF da autorização da cessão e da nomeação para o cargo que fundamentou a cessão, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão cessionário.  
  
 
   
 
   
 
 
Na Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 152 determina que, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor '''efetivo''' pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:  
 
Na Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 152 determina que, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor '''efetivo''' pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:  
  
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*VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
 
*VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
  
À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
 
  
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
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A cessão termina com a:
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
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I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
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II – revogação pela autoridade cedente.
  
A cessão de servidor é autorizada pelo: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas. Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
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O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
 
 
A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;  II – revogação pela autoridade cedente.
 
 
 
 
 
O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
 
 
 
I – previsto no art. 152, II a V e § 1º;
 
I - previsto no art. 152, II a VII e § 1º;
 
II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
 
 
 
Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.
 
 
 
O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.
 
  
 
Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.
 
Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.
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O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
 
O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
  
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos.
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= Decreto 39009/2018 =  
 
 
§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança.
 
 
 
§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
 
 
 
§ 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação '''não superar quarenta e quatro horas semanais''', o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º.
 
 
 
 
 
De acordo com o Decreto 39009, as regras para aplicação no caso de cessão de servidores do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo, incluem:
 
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
 
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
 
 
A cessão do servidor é autorizada pelo Governador, no Poder Executivo; pelo Presidente da Câmara Legislativa; ou pelo Presidente do Tribunal de Contas.
 
 
 
Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
 
O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
 
 
 
A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
 
II – revogação pela autoridade cedente.
 
 
 
* Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
 
 
 
No artigo 154, o ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
 
 
 
** OS setores de pessoal (GPS e Núcleos) que são incumbidos de analisar os processos de cessão que serão encaminhados para a Gerência de Profissionais Cedidos e Requisitados (GPCR/SES-DF) -setor da SES-DF que também analisa os pedidos de cessão e requisição.
 
 
 
 
 
 
 
= Âmbito de aplicação do Decreto 39009 =  
 
  
 
No artigo 1 é definido o âmbito de aplicação das cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária. Aplica-se aos servidores públicos efetivos; e  não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
 
No artigo 1 é definido o âmbito de aplicação das cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária. Aplica-se aos servidores públicos efetivos; e  não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
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  A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
 
  A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  
 
 
= Disposição =  
 
= Disposição =  
Ainda no mesmo decreto é definido os parâmetros para a Disposição do servidor:
 
 
No artigo 3º, a disposição é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional, é colocado à disposição para exercício em outro órgão ou entidade, no exercício de atribuições específicas e sem nomeação para cargo em comissão ou função de confiança.
 
 
A disposição fundamentada no interesse do serviço ou por deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação que não tenha quadro próprio de servidores de carreira é restrita ao mesmo Poder e deve atender a fim determinado e a prazo certo.
 
 
Exceto se houver norma em contrário, aplicam-se à disposição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.
 
 
Art. 4º Na disposição para outros órgãos ou entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal ou para outros entes da federação, há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem, à exceção das disposições para a Presidência da República, para o Tribunal Superior Eleitoral, para o Tribunal Regional Eleitoral e da excepcionalidade prevista no §3º do art. 157 da Lei Complementar 840/2011.
 
 
 
= Dos prazos =
 
 
A cessão será concedida por prazo indeterminado. Com exceção das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º- que trata da disposição fundamentada no interesse do serviço ou por deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação que não tenha quadro próprio de servidores de carreira é restrita ao mesmo Poder e deve atender a fim determinado e a prazo certo, a disposição poderá ser concedida por prazo indeterminado.
 
 
Encerramento da cessão e da disposição: A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, deverá ocorrer nos termos do parágrafo único, do art. 153, da Lei Complementar nº 840/2011. Conforme segue: A cessão termina com a:
 
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
 
II – revogação pela autoridade cedente.
 
  
Terminada a cessão, o servidor tem de '''apresentar-se ao órgão''', autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
+
A Disposição é o instituto que permite à Administração executar projetos, alocando sua força de trabalho de forma ágil, para fim determinado e prazo certo, no âmbito do mesmo Poder. Não exige ocupação de cargo comissionado e aproveita o servidor no exercício de atribuições específicas. Esse instituto também é aplicado no caso das requisições legais, que são irrecusáveis, da Presidência da República e do Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
  
* Ainda no artigo 154, o ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Os casos em exceção, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo  previsto no art. 152, II a V e § 1º: Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de: 
+
Ofício de solicitação da disposição assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;
  
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
+
*nome completo do servidor;
  
a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
+
*matrícula;
  
b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
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*cargo efetivo;
  
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
+
*órgão de origem do servidor;
  
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
+
*nos casos de interesse do serviço, ou deficiência de pessoal no órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores da carreira, deverá constar no pedido a discriminação do fim determinado e prazo certo que justifiquem a disposição, com a descrição de todas as atribuições específicas que o servidor irá exercer.
  
  IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
+
  O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;
  
  V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
+
  O órgão cedente analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.
  
ACRESCENTADO O INCISO VI AO ART. 152 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09/01/2020 – DODF DE 13/03/2020.
+
1- Ficha funcional do servidor;
  
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
+
2- Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação.
  
ACRESCENTADO O INCISO VII AO ART. 152 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09/01/2020 – DODF DE 13/03/2020.
+
3- Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito;
 
 
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
 
 
 
Caso o servidor não se apresente nos termos do §1º, o órgão cessionário será notificado pelo órgão cedente para que determine que o servidor cedido se apresente imediatamente, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.
 
 
 
§3º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá solicitar a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente.
 
 
 
§4º A disposição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
 
 
 
= Divulgação do reembolso =
 
 
 
O artigo 16, os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
 
 
O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem empresas não dependentes de recursos do Tesouro do Distrito Federal para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias. Limitação da cessão com reembolso
 
 
 
No artigo 17, as cessões que impliquem reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao símbolo:
 
I - CNE-7, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou
 
II - CNE-3, na hipótese de o cedente ser empresa estatal ou sociedade de economia mista de outro ente federativo.
 
 
 
= Graduação mínima para cessão =
 
 
 
Art. 18. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao Símbolo CNE-7, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
 
 
 
A cessão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal somente ocorrerá para exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao Símbolo DF-14, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
 
 
 
** Excepcionalmente, a critério da SEPLAG, fica autorizada a cessão de função de confiança de Símbolo DFG-12 a depender do porte da unidade e relevância da função.
 
 
 
 
 
= Competência para ceder =
 
 
 
Art. 20. No âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a competência para autorizar e solicitar a cessão, a disposição e suas prorrogações é do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, por delegação do Governador do Distrito Federal, inclusive as cláusulas de excepcionalidades previstas no § 3º do art. 152 e no §3º do art. 157 da Lei Complementar nº 840.
 
 
 
Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionária.
 
 
 
** A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido, será comunicada ao cedente pelo cessionário.
 
 
 
  A competência para autorizar e solicitar a cessão, a disposição e suas prorrogações de servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SES para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS é do Secretário de Estado de Saúde, observadas as disposições deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)
 
 
 
= Do procedimento administrativo de cessão e disposição =
 
 
 
A autorização de cessão e disposição deve ser precedida por expediente encaminhado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão que o redirecionará à autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público.
 
 
 
A autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, após receber o expediente de solicitação de cessão deve encaminhá-lo ao Setorial de Gestão de Pessoas para autuação e instrução do pedido, com posterior devolução ao Gabinete da Pasta para sua manifestação.
 
 
 
Após a apresentação de sua manifestação favorável à cessão ou disposição, a autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público deverá devolver o processo ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento, que demandará manifestação técnica da unidade especializada a fim de subsidiar decisão de deferimento ou não de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
 
 
 
Na hipótese de decisão desfavorável à cessão, a autoridade máxima do órgão comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante.
 
 
 
Publicado o ato autorizativo de cessão ou disposição, a apresentação do servidor ao órgão ou entidade requisitante será feita por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público.
 
 
 
Nas cessões com ônus para o órgão ou entidade cessionária, deverá constar no processo de cessão, mensalmente, o comprovante de cobrança do reembolso bem como os demonstrativos de sua quitação.
 
 
 
As cessões já efetivadas até a data de publicação deste Decreto devem ser revistas de forma que o ônus passe a ser suportado pelo órgão ou entidade cessionária, observadas as exceções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.  Não havendo interesse do órgão ou entidade cessionária em proceder ao ressarcimento da remuneração ou subsídio, a cessão deverá ser revogada.
 
 
 
Revogada a cessão ou disposição, nos termos do art. 7º deste Decreto, o servidor deve se apresentar ao seu órgão ou entidade de origem no prazo e condições estabelecidas nos termos de seu §3º, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.
 
 
 
Nos termos do art. 155, da Lei Complementar nº 840/2011, fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.
 
 
 
No artigo 23, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor de ressarcimento mensal exceda ao teto de remuneração previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011.
 
 
 
Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor da remuneração mensal exceda ao teto previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39252 de 24/07/2018)
 
 
 
Ficam excetuadas as cessões de ocupantes de cargo em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 e 2.
 
 
Ficam excetuadas as cessões de ocupantes de cargos em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 a CNE 3. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39252 de 24/07/2018)
 
  
Em até 30 dias da publicação deste Decreto, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem manter nos registros de gestão de pessoas:
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4- Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;
  
I - a relação de servidores cedidos, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação da situação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cessionário;
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5- Em caso de manifestação não favorável, a autoridade máxima do órgão cedente comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.
  
II - a relação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios para exercício no complexo administrativo do Distrito Federal, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cedente, assim como o valor de ressarcimento mensal, caso a requisição tenha se dado com ônus para o Distrito Federal;
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6- O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
  
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*Caso seja autorizada a disposição pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
  
= Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista =
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*Caso seja indeferida a disposição pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.
  
Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente as disposições deste decreto ao procedimento de cessão ou disposição de empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal, no que a Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999 for silente.
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7. Após a publicação no DODF da autorização da disposição, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão requisitante.  
  
Ficam revogados: I - o Decreto 36.787 de 01/10/2015; II - o art. 1º do Decreto nº 36.496, de 13/05/2015; III - as demais disposições regulamentares em contrário.
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*Cabe ressaltar que ficam suspensos os efeitos da Circular 004/2017-GAB/SEPLAG, de 13 de fevereiro de 2017.
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Cargos em comissão]]
 
* [[Cargos em comissão]]
 
* [[Requisição]]
 
* [[Requisição]]
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* [[Recondução]]
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* [[Disposição para outro órgão]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
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= Referências =
 
= Referências =
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<references/>

Edição atual tal como às 10h40min de 13 de dezembro de 2021

A Circular nº 5/2018 da SEPLAG/SUGEP/CONOP[1] trata dos procedimentos que deverão ser observados para cessão e disposição de servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Decisão nº 6285/2016 [2], do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

O Decreto nº 39009/2018[3] regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 [1].

1. Cessão é ato complexo, que requer manifestação de vontades de órgãos diversos. Assim, para que o servidor seja apresentado ao órgão cessionário, devem se conjugar a nomeação para o cargo comissionado no referido órgão, bem como o ato autorizativo de cessão, de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por delegação, consultado o órgão cedente.

2. O Ofício de solicitação de cessão assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;

  • nome completo do servidor;
  • matrícula;
  • cargo efetivo;
  • órgão de origem do servidor;
  • nome do cargo em comissão ou função de confiança para o(a) qual o servidor será nomeado, ou o ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com a nomeação em tela;
  • breve descrição das atribuições do cargo.

3. O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;

4. Órgão requerido analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.

  • Deverá constar na referida análise:
  • Ficha funcional do servidor;
  • Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação;
  • Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito, e a declaração expressa da autoridade máxima do órgão de que a cessão do servidor não acarretará prejuízo ao órgão cedente ou, em situação oposta, de que a autorização visou atender interesse público maior, devidamente identificado.
  • Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;
  • Em caso de manifestação desfavorável, a autoridade máxima do órgão requerido comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.

5. O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente;

6. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, considerada a manifestação da autoridade máxima do órgão requerido.

Caso seja autorizada a cessão pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
Caso seja indeferida a cessão pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.

7. Após a publicação no DODF da autorização da cessão e da nomeação para o cargo que fundamentou a cessão, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão cessionário.


Na Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 152 determina que, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

  • I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
  • II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  • III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
  • IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
  • V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
  • VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
  • VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.


A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente.

O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:

Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.

Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.

Decreto 39009/2018

No artigo 1 é definido o âmbito de aplicação das cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária. Aplica-se aos servidores públicos efetivos; e não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.
  • Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Disposição

A Disposição é o instituto que permite à Administração executar projetos, alocando sua força de trabalho de forma ágil, para fim determinado e prazo certo, no âmbito do mesmo Poder. Não exige ocupação de cargo comissionado e aproveita o servidor no exercício de atribuições específicas. Esse instituto também é aplicado no caso das requisições legais, que são irrecusáveis, da Presidência da República e do Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Ofício de solicitação da disposição assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;

  • nome completo do servidor;
  • matrícula;
  • cargo efetivo;
  • órgão de origem do servidor;
  • nos casos de interesse do serviço, ou deficiência de pessoal no órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores da carreira, deverá constar no pedido a discriminação do fim determinado e prazo certo que justifiquem a disposição, com a descrição de todas as atribuições específicas que o servidor irá exercer.
O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;
O órgão cedente analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.

1- Ficha funcional do servidor;

2- Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação.

3- Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito;

4- Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;

5- Em caso de manifestação não favorável, a autoridade máxima do órgão cedente comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.

6- O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

  • Caso seja autorizada a disposição pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
  • Caso seja indeferida a disposição pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.

7. Após a publicação no DODF da autorização da disposição, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão requisitante.

  • Cabe ressaltar que ficam suspensos os efeitos da Circular nº 004/2017-GAB/SEPLAG, de 13 de fevereiro de 2017.

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Referências