Mudanças entre as edições de "Abandono de cargo"
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Edição das 17h35min de 26 de novembro de 2020
As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Salvo na hipótese de afastamento para licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
I – não retorno ao exercício, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
Dúvidas frequentes
1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançado 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?
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Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).[2] |
Ver também
Referências
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