Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"
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− | {{FAQ|'''2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?'''|A partir das notas técnicas nº 48/2020<ref>[https://drive.google.com/file/d/1sUPKYo4Ys0gLftDOdbs8ORmeCzYtlOeb/view?usp=sharing Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL]</ref> e nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br> | + | {{FAQ|'''2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?'''| A partir do entendimento do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1zClzqTgilHhJCG_dAMmX9Ej2FNequeDb/view?usp=drive_link Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF]</ref> entende-se que há "a possibilidade de as servidoras públicas do Distrito Federal terem a data inicial da licença maternidade o dia da alta hospitalar de sua filha ou filho recém-nascida (o), tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direita de inconstitucionalidade e bem assim o julgamento de Incidente de Uniformização no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios."<br>}}<br> |
− | Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.<br>}}<br> | + | |
+ | <!-- A partir das notas técnicas nº 48/2020<ref>[https://drive.google.com/file/d/1sUPKYo4Ys0gLftDOdbs8ORmeCzYtlOeb/view?usp=sharing Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL]</ref> e nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br> | ||
+ | Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.<br>}}<br> --> | ||
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{{FAQ|'''3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?'''|No caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59188/Lei_Complementar_790_05_12_2008.html Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008]</ref><br>}}<br> | {{FAQ|'''3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?'''|No caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59188/Lei_Complementar_790_05_12_2008.html Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008]</ref><br>}}<br> | ||
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− | {{FAQ|''' | + | {{FAQ|'''3. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?'''|Os ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Constituição Federal]</ref>), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct#art10 ADCT - Art. 10, I, "b"]</ref>, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante <ref>[https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-administrativo/servidora-publica-gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-direito-a-indenizacao-nv Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização]</ref>.<br>}}<br> |
− | {{FAQ|''' | + | {{FAQ|'''4. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de [[Licença-maternidade|licença-maternidade]] pode ser exonerada de cargo comissionado?'''|Sim. Mediante pagamento de indenização.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19rHr-5pefGWOrpGDtvciuxZjMd87vVd3/view?usp=sharing Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><BR>}}<br> |
− | {{FAQ|''' | + | {{FAQ|'''5. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?|A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-paternidade|licença paternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de [[Amamentação durante o horário do expediente|amamentação durante horário de expediente]] nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.}} |
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Edição das 13h03min de 23 de setembro de 2023
A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]
Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.
Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento
Índice
Passo a Passo
COMO SE FAZ?
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
- Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
- Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
- Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
- Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
- Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social
Checklist
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
- No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
1) Certidão de nascimento;
a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.
Dúvidas frequentes
1. Quem faz jus à Licença maternidade? |
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2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade? |
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A partir do entendimento do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF[3] entende-se que há "a possibilidade de as servidoras públicas do Distrito Federal terem a data inicial da licença maternidade o dia da alta hospitalar de sua filha ou filho recém-nascida (o), tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direita de inconstitucionalidade e bem assim o julgamento de Incidente de Uniformização no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios." |
3. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização? |
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Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[4]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[5], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [6]. |
4. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado? |
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Sim. Mediante pagamento de indenização.[7] |
5. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva? |
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A ACL/SUGEP[8] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança. |
Ver também
- Licença adoção
- Licença-paternidade
- Auxílio-natalidade
- Auxílio-creche
- Amamentação durante o horário do expediente
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.
Referências
- ↑ Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26
- ↑ Decreto nº 34.023/2012
- ↑ Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF
- ↑ Constituição Federal
- ↑ ADCT - Art. 10, I, "b"
- ↑ Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização
- ↑ Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL