Mudanças entre as edições de "Programa de pós-graduação stricto sensu"

De Saude Legal
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Circular 49/2015 - Dispensa de Ponto Pós-Graduação Lato Sensu]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref><br>
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Circular 49/2015 - Dispensa de Ponto Pós-Graduação Lato Sensu]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref><br>
  
 
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008]</ref>.
 
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008]</ref>.

Edição das 10h10min de 24 de julho de 2021

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.[1][2]

Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[3]. De acordo com o art. 161 da LC 840/2011:[4]

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido

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Passo a passo

A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria 199/2014 quanto aos horários de funcionamento das unidades.

Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao Núcleo de Pessoas para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.

Após, deverá encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPEX para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.

Por fim, os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.[5]

Dúvidas frequentes

1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?


A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[4].


A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014[6] quanto aos horários de funcionamento das unidades.


2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?


Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[4].


Ver também

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Referências