Mudanças entre as edições de "Gratificação de atendimento móvel de urgência (GAMU)"
De Saude Legal
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− | Conforme o art. 37 da Lei nº 4470/2010<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62962/Lei_4470_31_03_2010.html Lei nº 4470/2010]</ref>, a gratificação é devida a partir de 10/09/2010 aos servidores integrantes das carreiras de Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido. | + | Conforme o art. 37 da Lei nº 4470/2010<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62962/Lei_4470_31_03_2010.html Lei nº 4470/2010]</ref>, a gratificação é devida a partir de 10/09/2010 aos servidores integrantes das carreiras de [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência à Saúde]], [[Carreira Médica|Médica]], [[Carreira de Enfermeiro|Enfermeiro]] e [[Carreira de Cirurgião-Dentista|Cirurgião-Dentista]] que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido. |
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Edição atual tal como às 18h41min de 22 de julho de 2021
Conforme o art. 37 da Lei nº 4470/2010[1], a gratificação é devida a partir de 10/09/2010 aos servidores integrantes das carreiras de Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
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