Mudanças entre as edições de "Programa de pós-graduação stricto sensu"

De Saude Legal
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado<ref>[https://drive.google.com/file/d/12H8-1iuX67dzVl4qlR68Fjgi1vjtVCmV/view?usp=sharing Circular nº 49/2015 - GAB/SUGETES/SES]</ref>) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref><br>
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado<ref>[https://drive.google.com/file/d/12H8-1iuX67dzVl4qlR68Fjgi1vjtVCmV/view?usp=sharing Circular nº 49/2015 - GAB/SUGETES/SES]</ref>) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
  
 
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto nº 29290/2008]</ref>.
 
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto nº 29290/2008]</ref>.
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{{FAQ|1. '''O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?'''<br>
 
{{FAQ|1. '''O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?'''<br>
 
|A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários<ref name=a/>.
 
|A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários<ref name=a/>.
 
<!-- Conforme entendimento da equipe<ref>[https://www.geapinhos.com.br Site da GEAP]</ref>. -->
 
 
 
A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014<ref name=b></ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br><br><br>}}
 
A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014<ref name=b></ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br><br><br>}}
  
 
{{FAQ|2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?'''<br>
 
{{FAQ|2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?'''<br>
 
|Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado<ref name=a/>.<br><br><br>}}
 
|Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado<ref name=a/>.<br><br><br>}}
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{{FAQ|3. Considerando que douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento
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consolidado, em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito
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Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme
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deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
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ESPECIALIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AFASTAMENTO NO DISTRITO
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FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HORÁRIO
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ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM.
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SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO
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E IMPEDEM O RESSARCIMENTO. ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
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COM BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ILEGALIDADE.
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I - O servidor público não pode se afastar para cursar pós-graduação lato
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sensu no Distrito Federal. Acaso o curso de pós-graduação em nível lato
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sensu impossibilite o cumprimento da carga horária de maneira regular
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pelo servidor, este deverá requerer a concessão de horário especial
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mediante a compensação de horário na unidade administraƟva, com
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espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.
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Encaminhamos o presente para ciência da impossibilidade de Dispensa de Ponto
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para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, sugerimos a concessão de horário especial mediante a
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compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref>}}
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 18h47min de 6 de dezembro de 2022

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado[1]) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[2].

De acordo com o art. 161 da LC 840/2011[3]:

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido

.


Passo a passo

A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 199/2014[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.

Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao Núcleo de Pessoas para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.

Após, deverá encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPEX para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.

Por fim, os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.[5]

Dúvidas frequentes

1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?


A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[3].

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.


2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?


Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[3].


3. Considerando que douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento

consolidado, em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AFASTAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO E IMPEDEM O RESSARCIMENTO. ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ILEGALIDADE. I - O servidor público não pode se afastar para cursar pós-graduação lato sensu no Distrito Federal. Acaso o curso de pós-graduação em nível lato sensu impossibilite o cumprimento da carga horária de maneira regular pelo servidor, este deverá requerer a concessão de horário especial mediante a compensação de horário na unidade administraƟva, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.

Encaminhamos o presente para ciência da impossibilidade de Dispensa de Ponto para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, sugerimos a concessão de horário especial mediante a compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.[6]

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Ver também

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Referências