Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"

De Saude Legal
 
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Edição atual tal como às 22h12min de 3 de janeiro de 2025

A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]

Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.

Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento

Passo a Passo

COMO SE FAZ?

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
  2. Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
  3. Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
  4. Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
  5. Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
  6. O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
  7. Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social

Checklist

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
  • No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.


QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

1) Certidão de nascimento;

2) Para a realização de Perícia Médica apresentar:

a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.

Dúvidas frequentes

1. Quem faz jus à Licença maternidade?

• Servidora estatutária;
• Empregada pública;
• Conselheira tutelar;
• Servidora comissionada;
• Contratada temporariamente.



2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?
A partir do entendimento do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF[3] entende-se que há "a possibilidade de as servidoras públicas do Distrito Federal terem a data inicial da licença maternidade o dia da alta hospitalar de sua filha ou filho recém-nascida (o), tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direita de inconstitucionalidade e bem assim o julgamento de Incidente de Uniformização no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios."

A SEPLAD traz orientações acerca do Parecer nº 165/2023 - PGCONS/PGDF (Termo inicial para a concessão da licença-maternidade. Filho(a) nascido(a) prematuro(a)).[4]


3. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?
Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[5]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[6], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [7].

4. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado?
Sim. Mediante pagamento de indenização.[8]

5. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?
A ACL/SUGEP[9] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.

Ver também

Referências