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Edição das 20h06min de 30 de dezembro de 2020
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011[1], a vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
No art. 54, a LC 840[1] dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles: * Ser estável * Estar assumindo cargo inacumulável * Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.o 840/20 II (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.
Referências
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