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− | |A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente).}} | + | |A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente).<br><br><br><br>}} |
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− | |O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.<ref name=b></ref>}} | + | |O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.<ref name=b></ref><br><br><br><br>}} |
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Edição das 20h15min de 30 de dezembro de 2020
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011[1], a vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
No art. 54, a LC 840[1] dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles: * Ser estável * Estar assumindo cargo inacumulável * Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
Índice
Observações importantes
- A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável[2]
Dúvidas frequentes
1. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo público ou daquela do efetivo exercício?
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A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.840/2011 (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11. |
2. É possível a vacância quando da acumulação legal de cargos públicos?
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A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente). |
3. Os direitos personalíssimos do servidor tais como abono e licença prêmio são incorporados ao seu patrimônio jurídico e subsistem quando da mudança de vínculo no GDF?
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O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.[2] |
Referências
Ver também
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