Mudanças entre as edições de "Progressão funcional"

De Saude Legal
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Deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de '''[[Estágio probatório|estágio probatório]]''', que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
 
Deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de '''[[Estágio probatório|estágio probatório]]''', que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
 
No período de 28/05/2020 a 31/12/2021, está suspensa a progressão funcional por tempo de serviço, de acordo com o Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020<ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168 Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020]</ref>, Parecer Referencial SEI – GDF nº 08/2020 – PGDF/PGCONS e Circular nº 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1mgcxnADu8ZpW3jfRjEzOVbDkbM3icM06/view?usp=sharing Circular nº 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP]</ref>.
 
  
 
No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
 
No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

Edição das 13h11min de 2 de fevereiro de 2021

A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.

O Decreto nº 38.917, de 08 de março de 2018[1] regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.

A Progressão Funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no padrão, da classe, do cargo de é titular o servidor, a contar da data de exercício no referido cargo.

Deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.

No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

    • Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.

Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.

Interstício

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

  • Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.
Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.
    • Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.


Automatização

A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.

  • Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
  • Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.

A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras Assistência Pública à Saúdedo Distrito Federal, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.

Referências

Ver também

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