Mudanças entre as edições de "Redistribuição"
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No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. | No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. | ||
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Nas hipóteses do II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. | Nas hipóteses do II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. | ||
− | De acordo com o despacho SES/SUGEP analisado em 27 de abril de 2021 a redistribuição foi avaliada com base no <ref>[https://drive.google.com/file/d/1ZFg1riW9I2c5w-ggbr_LXvQlhXswBFwu/view?usp=sharing Parecer nº 024/2019- PGCONS/PGDF]</ref>, que | + | De acordo com o despacho SES/SUGEP analisado em 27 de abril de 2021 a redistribuição foi avaliada com base no Parecer nº 024/2019- PGCONS/PGDF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ZFg1riW9I2c5w-ggbr_LXvQlhXswBFwu/view?usp=sharing Parecer nº 024/2019 - PGCONS/PGDF]</ref>, que dispõe sobre a redistribuição do cargo de '''Telefonista''' da Secretaria de Estado de Saúde, atingido pelo Decreto nº 38386/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cb873530016481a947c174831934f49/exec_dec_38386_2017.html Decreto nº 38386/2017]</ref>, que declarou as categorias elencadas no expediente como "desnecessárias" e pleiteiam a possibilidade de reaproveitamento como '''técnicos administrativos'''. Um caso típico de redistribuição do cargo por necessidade da Administração. |
A discussão jurídica levantada resumiu se seria possível o aproveitamento dos servidores que ocupavam o cargo de Técnico em Saúde – Telefonista no cargo de Técnico em Saúde – Técnico Administrativo. Após análise das atribuições, verificou-se que tanto para uma, como para a outra especialidade, as atividades exercidas eram de apoio administrativo, sendo as do cargo técnico administrativo mais genéricas, enquanto as de telefonista relacionadas com a área específica. | A discussão jurídica levantada resumiu se seria possível o aproveitamento dos servidores que ocupavam o cargo de Técnico em Saúde – Telefonista no cargo de Técnico em Saúde – Técnico Administrativo. Após análise das atribuições, verificou-se que tanto para uma, como para a outra especialidade, as atividades exercidas eram de apoio administrativo, sendo as do cargo técnico administrativo mais genéricas, enquanto as de telefonista relacionadas com a área específica. | ||
Ainda de acordo com a DIAP, sempre que possível, é necessário "prestigiar o interesse público e evitar '''gastos desnecessários para o Estado'''. No caso, não faria o menor sentido deixar de aproveitar o serviço dos servidores em questão, para trabalharem em atividades compatíveis com seu grau de instrução e com as exigências cumpridas quando do ingresso no Serviço Público. Motivo pelo qual foi autorizado o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição". | Ainda de acordo com a DIAP, sempre que possível, é necessário "prestigiar o interesse público e evitar '''gastos desnecessários para o Estado'''. No caso, não faria o menor sentido deixar de aproveitar o serviço dos servidores em questão, para trabalharem em atividades compatíveis com seu grau de instrução e com as exigências cumpridas quando do ingresso no Serviço Público. Motivo pelo qual foi autorizado o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição". | ||
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Edição das 19h46min de 23 de julho de 2021
No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
A redistribuição dar-se-á:
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. |
Nas hipóteses do II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
De acordo com o despacho SES/SUGEP analisado em 27 de abril de 2021 a redistribuição foi avaliada com base no Parecer nº 024/2019- PGCONS/PGDF[1], que dispõe sobre a redistribuição do cargo de Telefonista da Secretaria de Estado de Saúde, atingido pelo Decreto nº 38386/2017[2], que declarou as categorias elencadas no expediente como "desnecessárias" e pleiteiam a possibilidade de reaproveitamento como técnicos administrativos. Um caso típico de redistribuição do cargo por necessidade da Administração.
A discussão jurídica levantada resumiu se seria possível o aproveitamento dos servidores que ocupavam o cargo de Técnico em Saúde – Telefonista no cargo de Técnico em Saúde – Técnico Administrativo. Após análise das atribuições, verificou-se que tanto para uma, como para a outra especialidade, as atividades exercidas eram de apoio administrativo, sendo as do cargo técnico administrativo mais genéricas, enquanto as de telefonista relacionadas com a área específica.
Ainda de acordo com a DIAP, sempre que possível, é necessário "prestigiar o interesse público e evitar gastos desnecessários para o Estado. No caso, não faria o menor sentido deixar de aproveitar o serviço dos servidores em questão, para trabalharem em atividades compatíveis com seu grau de instrução e com as exigências cumpridas quando do ingresso no Serviço Público. Motivo pelo qual foi autorizado o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição".
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