Mudanças entre as edições de "Contrato Temporário"
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Pelo Parecer 459/2018-PRCON/PGDF, a PGDF firmou entendimento no sentido de que ”não há qualquer exceção a necessidade de comunicação da intenção do contratado em extinguir o vínculo, com antecedência de trinta dias". Extrai-se ainda, do artigo 12 da Lei nº 4.266/2008 que a exigência de comunicação prévia (”aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. Em complementação, conforme sua quota de provação, é explicitado que, caso exista a extinção do referido contrato sem seu comprimento a Administração deverá proceder a devida restituição ao erário devido a risco de prejuízo.<br> | Pelo Parecer 459/2018-PRCON/PGDF, a PGDF firmou entendimento no sentido de que ”não há qualquer exceção a necessidade de comunicação da intenção do contratado em extinguir o vínculo, com antecedência de trinta dias". Extrai-se ainda, do artigo 12 da Lei nº 4.266/2008 que a exigência de comunicação prévia (”aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. Em complementação, conforme sua quota de provação, é explicitado que, caso exista a extinção do referido contrato sem seu comprimento a Administração deverá proceder a devida restituição ao erário devido a risco de prejuízo.<br> | ||
− | Dessa forma, a Circular n.º 10/2021 - SES/SUGEP/COAP orientou todos os setoriais de pessoas no sentido do fiel cumprimento normativo e iniciativa quanto aos processos de restituição na hipótese aventada.}}<br> | + | |
+ | Dessa forma, a Circular n.º 10/2021 - SES/SUGEP/COAP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1Oqn3qewOqG8qSSnuoiyuRdpXca26OfPb/view?usp=sharing Circular n.º 10/2021 - SES/SUGEP/COAP]</ref> orientou todos os setoriais de pessoas no sentido do fiel cumprimento normativo e iniciativa quanto aos processos de restituição na hipótese aventada.}}<br> | ||
{{FAQ|'''12. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de [[Adicional por tempo de serviço (ATS)|adicional de tempo de serviço]] e [[Aposentadoria|aposentadoria]], caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro?'''|Não. Conforme Parecer 723/2017-PRCON/PGDF, o tempo de serviço a partir de 15/12/1998 (após a Emenda Constitucional 20/1998), que não seja em cargo efetivo, é contado apenas para fins de [[Aposentadoria|aposentadoria]] e [[Disponibilidade|disponibilidade]], conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.}}<br> | {{FAQ|'''12. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de [[Adicional por tempo de serviço (ATS)|adicional de tempo de serviço]] e [[Aposentadoria|aposentadoria]], caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro?'''|Não. Conforme Parecer 723/2017-PRCON/PGDF, o tempo de serviço a partir de 15/12/1998 (após a Emenda Constitucional 20/1998), que não seja em cargo efetivo, é contado apenas para fins de [[Aposentadoria|aposentadoria]] e [[Disponibilidade|disponibilidade]], conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.}}<br> |
Edição das 19h08min de 9 de dezembro de 2021
Na jurisprudência brasileira os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;
VI – atividades:
a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) didático-pedagógicas em escolas de governo;
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.
- A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
- A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
- Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.
- As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;
II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;
III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;
IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI.
É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período.
Dúvidas frequentes
1. Os contratados possuem direito a adicional de insalubridade e/ou periculosidade ou Grat. RX/Radiação Ionizante? Se sim, qual porcentagem? |
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Havendo LTCAT, é devido ao servidor temporário tanto adicional noturno quanto adicional de insalubridade.[2][3] Os contratados fazem jus ao conjunto de normas dispostos no Art. 11 da Lei 4266/2008, devidamente equiparados a Lei Complementar 840/2011, conforme Parecer 016/2013-PROPES/PGDF, Parecer 032/2013-PROPES/PGDF e Parecer nº 303/2013-PROPES/PGDF.
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2. Os contratados possuem direito a adicionais noturnos? Se sim, como se calcula? |
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Sim, pois tal previsão está disposta no Art. 11 da Lei 4266/2008, que aplica aos contratados temporários. Art. 67 a 80 da Lei 8112/1990, correspondente aos Art. 85 da LC 840/2011, no que se refere ao adicional noturno. Vejamos:
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3. Os contratados possuem direito a auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio creche e Gratificação de Movimentação? Se sim, como funciona o recebimento do benefício e os descontos? |
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Os contratos temporários estão vinculados à Lei no 4.266, de 11/12/2008, e possuem remuneração fixada em contrato.
Isto posto, e seguindo ainda o entendimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio dos pareceres mencionados a seguir, os contratos temporários não fazem jus à a nenhum desses auxílios ou gratificações. |
6. Os contratados possuem direito a licença gala? Se sim, quantos dias? |
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Sim, pois a licença para casamento (licença gala) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Fazem jus a 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento. |
7. Os contratados possuem direito a licença nojo? Se sim, quantos dias? |
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Sim, pois a licença nojo (falecimento) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Estão assegurados 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. |
8. Durante o contrato, se o contratado apresentar alguma restrição laboral, ele poderá ser desviado de função? |
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Não, pois claramente estará ferindo o objeto do contrato.
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9. Como é o procedimento quando um contratado necessita apresentar atestado de comparecimento? |
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Atestado de comparecimento é regulamentado pelo Decreto 34023/2012, sendo aplicado aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Dessa forma, não há previsão legal aos contratos temporários, visto que são contratados sob o regime jurídico-administrativo. |
10. Como é o procedimento quando um contratado necessita homologar algum tipo de licença? |
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Os contratos temporários estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme Art. 89 da Lei nº 4.266, de 11/12/2008 e Cláusula terceira do Contrato de trabalho.
Dessa forma, o contratado faz jus a 15 (quinze) dias de licença médica a cada período de 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser homologados pela Subsaúde/SEEC. A partir do 16º dia, o contratado é encaminhado pela própria Subsaúde ao INSS e passará a receber o auxílio saúde enquanto durar o afastamento. Após a alta pelo INSS, deverá apresentar comprovante ao setorial de recursos humanos para finalização do afastamento e retorno do pagamento. Nos casos de recebimento em duplicidade (auxílio saúde pelo INSS e pagamento pela SES/DF, os valores recebidos pela SES deverão ser ressarcidos). |
11. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato? Há alguma exceção para não cumprir o aviso prévio? |
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Sim, porém é necessário o cumprimento do aviso prévio de 30 dias, conforme cláusula contratual e Art. 12, 519 da Lei nº 4.266/2008:
Pelo Parecer 459/2018-PRCON/PGDF, a PGDF firmou entendimento no sentido de que ”não há qualquer exceção a necessidade de comunicação da intenção do contratado em extinguir o vínculo, com antecedência de trinta dias". Extrai-se ainda, do artigo 12 da Lei nº 4.266/2008 que a exigência de comunicação prévia (”aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. Em complementação, conforme sua quota de provação, é explicitado que, caso exista a extinção do referido contrato sem seu comprimento a Administração deverá proceder a devida restituição ao erário devido a risco de prejuízo. Dessa forma, a Circular n.º 10/2021 - SES/SUGEP/COAP[4] orientou todos os setoriais de pessoas no sentido do fiel cumprimento normativo e iniciativa quanto aos processos de restituição na hipótese aventada. |
12. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria, caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro? |
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Não. Conforme Parecer 723/2017-PRCON/PGDF, o tempo de serviço a partir de 15/12/1998 (após a Emenda Constitucional 20/1998), que não seja em cargo efetivo, é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. |
13. O contrato temporário possui alguma estabilidade em caso de acidente de trabalho? |
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Não, pois a Lei 4266/2008 não prevê o beneficio da estabilidade acidentária para os contratados temporariamente, na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88.
Tal situação já foi objeto de análise pela PGDF, que emitiu o Parecer 370/2016-PRCON/PGDF[5], que reitera que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não poderia entender diferentemente, ainda mais em casos de ampliação de direitos e benefícios de ordem trabalhista, com repercussões financeiras expressivas. Consoante bem apontado pela AJL os servidores com contratados temporário são considerados como servidores lato sensu, não sendo regidos pela Lei Complementar nº 840/11 ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Os contratados exercem suas funções sem possuírem vínculos a cargo ou emprego, sendo regidos por regime jurídico administrativo especial a ser disciplinado por cada ente federativo, conforme Art. 37, inciso IX da CF/1988. |
14. Os contratados possuem direito a licença paternidade? Se sim, quantos dias? |
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Sim. Apesar da licença paternidade não estar prevista no rol taxativo contido no Art. 11 da Lei 4.266/2008, os contratos temporários fazem jus a licença paternidade com base no Art. 79, inciso XIX da CF/1988:
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15. A contratada temporariamente que engravidar na vigência do contrato tem direito a licença-maternidade? |
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A pessoa, sob regime de contratação temporária, tem direito à licença-maternidade, nos
termos do art. 79, XVIII da Constituição Federal:
A Procuradoria Geral do Distrito Federal conclui pela possibilidade de extensão da licença gestante para 180 dias, independentemente do fato da duração da licença extrapolar o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário, devendo o período de 120 dias ser pago diretamente pelo empregador e posteriormente compensado com o valor devido ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, visto que o pagamento dos primeiros 120 dias é encargo da Previdência Social, e o período adicional de 60 dias ser custeado pelo Tesouro Distrital, conforme Parecer 3155/2011-PROPES/PGDF.
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16. A contratada temporariamente que engravidar na vigência do contrato, tem direito à prorrogação do contrato? |
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A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer 945/2015, entende ser viável a prorrogação do contrato de trabalho por motivo de gravidez durante o período contratual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ”as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença—maternidade de cento e Vinte dias e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse sentido:
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17. Afastamento médico prolongado (auxílio doença) dá direito à prorrogação do contrato? |
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O prazo do contrato temporário é aquele estabelecido em contrato e assinado entre as partes.
O afastamento prolongado por motivo de doença não gera estabilidade ou prorrogação do contrato temporário. Parecer 1395/2008-PROPES/PGDF CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. 1 - A Administração Pública rege—se pelo princípio da legalidade, sendo de se observar que inexiste qualquer dispositivo legal que confira estabilidade provisória à servidora contratada temporariamente com base no art. 37, IX, da Constituição. Ao contrário, com,o visto, as normas que regem o instituto do contrato temporário o caracterizam como improrrogável, não estabelecendo quaisquer exceções a esta proibição categórica. |
18. Há diferença entre os contratos temporários de servidores aposentados/militares inativos e os demais? |
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Sim, pois as bases legais para contratação são diferentes. |
19. Os contratados possuem direito a Licença para acompanhar pessoa doente da família? |
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Não, pois não há amparo legal para concessão desta licença aos servidores contratados por tempo determinado.
I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
20. Os contratados temporariamente podem acumular cargos públicos? |
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Sim, desde que observadas as exceções constitucionais.
A Constituição da República afirma que a vedação à acumulação de cargos estende-se a empregos e funções. Portanto, os servidores contratados temporariamente, em razão de exercerem uma função pública, estão sujeitos às restrições impostas pela Carta Magna. Assim, pode-se dizer que o servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá exercer uma outra função pública temporária nos casos previstos na Constituição (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), desde que exista compatibilidade de horários e a profissão seja regulamentada por lei. |
Observação: as orientações de nºs 1 a 17 foram retiradas do documento Manifestação Perguntas e Respostas Contratos Temporários[7], elaborado pela GP da Região Norte e validado pela SUGEP, após a realização da Integração dos Contratos Temporários da Secretaria de Saúde, conforme processo SEI nº 00060-00371129/2020-38. |
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