Programa de pós-graduação stricto sensu

De Saude Legal
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado[1]) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Base Legal

Ônus total

A dispensa ocorre com ônus total, quando há o interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias, bolsa de estudo, parcial ou integral, para participação no evento, conforme o caso.

Ônus limitado

A dispensa ocorre com ônus limitado, quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.


Solicitação de afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu: nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011[2], com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[3].

De acordo com o art. 161 da LC 840/2011[2]:

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.



Passo a passo

  1. A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade. A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.
  2. Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, o servidor deverá encaminhar os autos ao seu Núcleo de Pessoas (NGP) para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 ou 4 anos consecutivos (para mestrado ou doutorado, respectivamente) e se houve concessão do mesmo afastamento anteriormente.
  3. Encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPGS para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.
  4. Os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º da Portaria nº 396/2022[5] – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.
  5. Havendo publicação, o NGP deverá realizar o registro do afastamento nos assentamentos funcionais do servidor, por meio da tela CADHIS88;
  6. Caso o afastamento se refira à carga horária total do servidor, o NGP deverá realizar também o afastamento do servidor no SIGRH na tela CADAFA01, com o código "292" ou "293" (ver: página SIGRH - códigos de afastamento), informando o número do processo SEI nas observações; já nos casos de utilização parcial de carga horária, o registro deverá ser feito apenas na tela CADHIS88, conforme item anterior;
  7. O tratamento da frequência do servidor referente ao afastamento será realizado pelo Núcleo de Controle de Escalas (NCE) regional; o período restante deve ser tratado normalmente pela chefia imediata.

Dúvidas frequentes

1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?
A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[2].

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.


2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?
Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[2].

3. O afastamento é válido para pós-graduação lato sensu?
Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AFASTAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO E IMPEDEM O RESSARCIMENTO. ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ILEGALIDADE.

I - O servidor público não pode se afastar para cursar pós-graduação lato sensu no Distrito Federal. Acaso o curso de pós-graduação em nível lato sensu impossibilite o cumprimento da carga horária de maneira regular pelo servidor, este deverá requerer a concessão de horário especial mediante a compensação de horário na unidade administrativa, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.

O Despacho SEI - SUGEP (35945381)[6] informa da impossibilidade de Dispensa de Ponto para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, e sugere a concessão de horário especial mediante a compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.


4. Servidor estável pode se afastar para cursar doutorado?
Exige-se, no art. 161, § 2º, II, da LC nº 840/2011, como requisito para concessão do afastamento para participar de curso de doutorado, que o servidor estável esteja no cargo efetivo há pelo menos QUATRO anos consecutivos.[7]

Ver também

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Referências