Vacância

De Saude Legal
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A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles:

  • Ser estável
  • Estar assumindo cargo inacumulável
  • Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.

Referências

Parecer 237

L.C 840/2011

Ver também

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