Redistribuição
No Art. 43 da LC 840/2011 a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
A redistribuição dar-se-á:
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. |
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
DOS REMANEJAMENTOS
Seção I
Da Remoção
Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição dá-se:
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
Promoção - telefonistas
De acordo com o despacho SES/SUGEP analisado em 27 de abril de 2021 a redistribuição foi avaliada com base no Parecer nº 024/2019- PGCONS/PGDF[1], que dispõe sobre o cargo de Telefonista da Secretaria de Estado de Saúde, atingido pelo Decreto nº 38386/2017[2].
A PGDF verificou que as atribuições de ambos os cargos são de nível médio, de apoio administrativo, sendo as de técnico administrativo mais genéricas. Porém, enfatiza que “tanto para uma, como para a outra especialidade, a possibilidade de executar outras atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade”, conforme extraído da Portaria Conjunta SGA/SES Nº08 de 2006, que estabelece os cargos e suas especialidades da Carreira de Assistência Pública à Saúde.
Ademais, a PGDF ressalta que “sempre que possível, prestigiar o interesse público e evitar gastos desnecessários para o Estado”, devendo concentrar esforços para aproveitar os servidores em questão para realizar atividades compatíveis com o grau de instrução e com as exigências cumpridas ao ingressarem na Administração Pública, finalizando por entender possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo.
Assim, não se pode afirmar que o caso em tela é típico de redistribuição do cargo por necessidade da Administração, a julgar pelo próprio entendimento daquela Casa Especializada, proferido no Parecer nº 182/2013-PROPES/PGDF, que declarou as categorias elencadas no expediente como "desnecessárias" e pleiteiam a possibilidade de reaproveitamento como técnicos administrativos.
A discussão jurídica levantada resumiu se seria possível o aproveitamento dos servidores que ocupavam o cargo de Técnico em Saúde – Telefonista no cargo de Técnico em Saúde – Técnico Administrativo. Após análise das atribuições, verificou-se que tanto para uma, como para a outra especialidade, as atividades exercidas eram de apoio administrativo, sendo as do cargo técnico administrativo mais genéricas, enquanto as de telefonista relacionadas com a área específica.
Assim, o caso dos telefonistas foi entendido como PROMOÇÃO.
Remanejamento, conforme a LC nº 840/2011 e ante os entendimentos proferidos pela PGDF.
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