Programa de pós-graduação stricto sensu
O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado[1]) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.[2]
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[3].
De acordo com o art. 161 da LC 840/2011[4]:
.Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido
Passo a passo
A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.
A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 199/2014[5] quanto aos horários de funcionamento das unidades.
Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao Núcleo de Pessoas para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.
Após, deverá encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPEX para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.
Por fim, os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.[6]
Dúvidas frequentes
1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?
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A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[4].
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2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?
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Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[4]. |
Ver também
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