Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
A Carreira Assistência Pública à Saúde do DF foi criada pela Lei nº 87/89, e reestruturada pela Lei nº 740/94 e Lei nº 3.320/2004, em vigor. É composta por várias especialidades nos cargos de Especialista em Saúde – ES nível superior, Técnico em Saúde – TS nível médio e Auxiliar de Saúde– AS nível fundamental;
As atribuições para ingresso em uma das especialidades dos três cargos da carreira está estabelecida na Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006, Portaria Conjunta SEPLAG/SES nº 02/2008, Portaria Conjunta SEAP/SES nº 71/2012, Portaria Conjunta nº 04/2014 e Portaria Conjunta nº 74/2017 (Art. 2º);
- A Lei nº 5.174/2013 dispõe sobre a jornada semanal de trabalho, de que trata a Lei nº 3.320/2004; A Lei nº 5.249/2013 reestrutura a tabela de vencimentos, anexo II, e a tabela de escalonamento vertical (Classe e Padrão) do cargo de Especialista em Saúde;
A Lei nº 6.523/2020 estabelece os valores dos vencimentos dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde;
- A Lei nº 5.019/2013 acrescenta a especialidade Biomédico no anexo IV do cargo de Especialista em Saúde, da Lei nº 3.320/2004;
- A Lei nº 3.734/2006 retornou os integrantes da especialidade Artífice – várias áreas ao cargo de Auxiliar de Saúde anteriormente ocupado. O quantitativo previsto de vagas nos três cargos está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, Art. 6º, anexo III.
Índice
Lei 3.320/2004
A lei nº. 3.320, de 18/02/2004 reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis no 740, de 28 de julho de 1994, e no 2.816, de 13 de novembro de 2001.
CAPÍTULO I - DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos Anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3a classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.
- Art. 4º São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio:
I – para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;
II – para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;
III – para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8a série do ensino fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do Anexo VI.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
- I – progressão funcional entre padrões de vencimentos; 16/04/2018 Lei 3320 de 18/02/2004
- II – promoção entre classes previstas na carreira.
Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, c
aso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica. § 4o O regulamento a que se refere o caput será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III - DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA
Art. 6º O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos Anexos I, II e III:
I – integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde; II – integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II; III – integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde.
CAPÍTULO IV -DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I – vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em saúde; II – trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.
- Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
- Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.
- Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto no 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4480 de 01/07/2010)
- Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto no 25.324, de 10 de novembro de 2004.
- Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4480 de 01/07/2010)
Art. 8º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.
- O disposto no caput não se aplica aos servidores que exerçam atividades para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.
- servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
- Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO V -DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência; II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
(alterado pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009) (Inciso alterado pelo(a) Lei 4013 de 21/09/2007)
III – parcela individual fixa, de que trata a Lei no 3.172, de 11 de julho de 2003; IV – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei no 318, de 23 de setembro de 1992; V – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei no 318, de 23 de setembro de 1992; VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde;
f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde;
g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor;
VII – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei no 2.339, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1o de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Art. 10º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não farão jus às seguintes parcelas:
I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei no 329, de 8 de outubro de 1992; II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei no 941, de 18 de outubro de 1995; III – parcela pecuniária, de que trata a Lei no 1.062, de 2 de maio de 1996.
Art. 11º Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
CAPÍTULO VI -DAS FÉRIAS
Art. 12º O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
CAPÍTULO VII -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.
Art. 16º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 17º Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente identificada, a que se refere o art. 2o da Lei no 2.816, de 13 de novembro de 2001, em consonância com o disposto no art. 2o da Lei no 3.014, de 11 de julho de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 18º As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de pessoal amparados pela Lei no 87, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 19º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2004, observado o disposto nos Anexos VII a XIII.
Portaria Conjunta SGA/SES
A Portaria nº.08 de 18/07/2006 define as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria no 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o da Lei no 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:
I – estabelecer, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
II – estabelecer, nos termos dos Anexos III e IV desta Portaria, as atribuições da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
Portaria Conjunta nº 04 de 02/04/2014
A Portaria Conjunta nº 04 acrescenta a carreira de Biomédico nas carreiras da SES-DF.
Tendo em vista o disposto no Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada no Processo no 060.021.009/2008, resolvem:
- I – Acrescentar a especialidade de BIOMÉDICO à portaria Conjunta SGA/SES no 08, de 18 de julho de 2006.
- II - Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES no 08, de 18 de julho de 2006, a descrição das atribuições da especialidade de BIOMÉDICO do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Dúvidas frequentes
1. Sendo de outra carreira de saúde, como Assistente Social, posso assumir o cargo de Supervisora de Enfermagem?
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O Despacho SEI-GDF SES/SUGEP/ACL trata desse assunto, em específico, contido no processo Sei 00060-00451569/2019-34 de 30 de novembro de 2019. O processo foi analisado pela Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL) com requerimento apresentado por Assistente Social que suscitou questionamentos sobre a possibilidade de assumir o cargo de Supervisora de Enfermagem, mesmo não sendo enfermeira, bem como questões que versam sobre percepção de adicional de insalubridade e gratificações. No que tange ao cargo de supervisor de enfermagem, tem-se as seguintes considerações:
Em entendimento com o exposto, o Decreto 94.406/1987, regulamenta a Lei no 7.498/1986, elucidando em seu artigo 13 que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob a supervisão, orientação e direção do enfermeiro. Assim, concluiu-se, salvo melhor juízo, que a interessada não pode exercer o cargo de supervisora de enfermagem. Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar no 840/2011 esclarece: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. O despacho da ACL expõe ainda sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a necessidade de opção por um deles: § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. |
Referências
Ver também
- Acumulação de cargos
- Cargos privativos da saúde
- Avaliação de desempenho
- Gratificação de titulação (GTIT)
- Estágio probatório
- Progressão funcional
- Promoção funcional
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