Progressão funcional
O Decreto nº 38.917, de 08 de março de 2018[1], regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.
A Progressão Funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no padrão, da classe, do cargo de é titular o servidor, a contar da data de exercício no referido cargo.
A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
No período de 28/05/2020 a 31/12/2021, está suspensa a progressão funcional por tempo de serviço, de acordo com o Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020[2], Parecer Referencial SEI – GDF nº 08/2020 – PGDF/PGCONS e Circular nº 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP[3].
No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
- Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.
Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.
Interstício
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
- Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.
Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.
- Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Automatização
A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.
- Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
- Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras Assistência Pública à Saúdedo Distrito Federal, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
Referências
Ver também
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