Abandono de cargo

De Saude Legal
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As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Salvo na hipótese de afastamento para licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.

Dúvidas frequentes

1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançado 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?


Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).[2]

Ver também

Referências

Sugestões ou correções?

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